STJ AREsp 2369662
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.023 do CPC de 2015). 2. Os dias que antecedem a Sexta-Feira da Paixão não são feriados nacionais, devendo, portanto, ser comprovada a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso. 3. O art. 62 da Lei n. 5.010/1966, que considera como feriados os dias da Semana Santa que vão da quarta-feira ao Domingo de Páscoa, só se aplica à Justiça Federal e aos tribunais superiores. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. RELATÓRIO LILIANE MARIA RORIZ opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 936-937): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS APENAS QUANTO ÀS SEGUNDAS-FEIRAS DE CARNAVAL ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 3. A mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões recursais, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não serve para comprovar a tempestividade recursal. 4. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.813.684/SP, reafirmou que, nos recursos interpostos sob a vigência do CPC de 2015, a comprovação de feriado local deve ser feita no ato da interposição. Contudo, mitigou esse entendimento quanto à comprovação da segunda-feira de carnaval, modulando os efeitos do julgado para aplicação tão somente a recursos interpostos até a publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019. 5. Agravo interno desprovido. Em suas razões, alega a embargante omissão quanto ao fundamento de que o feriado da Semana Santa não seria feriado local, uma vez que está previsto em lei federal, não necessitando, portanto, de comprovação no ato de interposição do recurso. Aduz que a Lei n. 5.010/1966 estabelece, no art. 62, que a quarta-feira, a quinta-feira e a sexta-feira da Semana Santa são feriados, inclusive nos tribunais superiores. Requer o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que se considere tempestivo o agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.023 do CPC de 2015). 2. Os dias que antecedem a Sexta-Feira da Paixão não são feriados nacionais, devendo, portanto, ser comprovada a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso. 3. O art. 62 da Lei n. 5.010/1966, que considera como feriados os dias da Semana Santa que vão da quarta-feira ao Domingo de Páscoa, só se aplica à Justiça Federal e aos tribunais superiores. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.