STJ HC 780145
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIEM A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SANÇÕES REDIMENSIONADAS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 2. " A apreensão de petrechos comuns ao tráfico de drogas, por si só, não comprova que os Acusados integram organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado" (AgRg no HC 623.689/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 3. Ao sopesar a natureza e a quantidade das drogas apreendidas tanto para majorar a pena-base, quanto para negar a incidência da minorante, incorreu o Tribunal de origem em manifesto bis in idem, o que configura constrangimento ilegal, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 4. Não tendo sido devidamente justificado o afastamento do redutor do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, o citado benefício deve incidir na dosimetria da pena do Agravado, na fração máxima de 2/3 (dois terços). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de fls. 125-132, por intermédio da qual a ordem de habeas corpus foi concedida, nos termos da seguinte ementa (fl. 125): "HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA E APREENSÃO DE PETRECHOS COMUNS AO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. ORDEM CONCEDIDA." Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que (fl. 145): " n o caso em testilha, da simples análise do acórdão proferido pelo Tribunal Estadual, verifica-se que, para além do significativo volume de drogas apreendido emposse do acusado ("1 tijolo de cocaína, pesando aproximadamente 463g; 1 porção de crack, pesando aproximadamente 49g; 6 tijolos de maconha, pesando aproximadamente 2.400g; 7 porções de maconha, pesando aproximadamente 300g; balança de precisão e papel alumínio"), as demais circunstâncias fáticas do caso autorizam o afastamento da causa especial de diminuição da pena, notadamente considerando que "apesar de o denunciado ALEX ser primário, o contexto fático no qual se deu a apreensão de expressiva quantidade de substância estupefaciente - flagrado o acusado armazenando 1 tijolo de cocaína, pesando aproximadamente 463g; 1 porção de crack, pesando aproximadamente 49g; 6 tijolos de maconha, pesando aproximadamente 2.400g e 7 porções de maconha, pesando aproximadamente 300g, além de balança de precisão e papel alumínio - é indicativo de que o imputado ALEX possui forte ligação com o narcotráfico, dedicando-se, assim, à prática de atividades criminosas"." Requer, assim, "o provimento do presente agravo para que seja denegada a ordem postulada no presente writ, estabelecendo-se a não aplicação da minorante do tráfico, bem assim a dosimetria da pena tal como fixada pelas instâncias de origem" (fl. 147). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIEM A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SANÇÕES REDIMENSIONADAS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 2. " A apreensão de petrechos comuns ao tráfico de drogas, por si só, não comprova que os Acusados integram organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado" (AgRg no HC 623.689/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 3. Ao sopesar a natureza e a quantidade das drogas apreendidas tanto para majorar a pena-base, quanto para negar a incidência da minorante, incorreu o Tribunal de origem em manifesto bis in idem, o que configura constrangimento ilegal, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 4. Não tendo sido devidamente justificado o afastamento do redutor do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, o citado benefício deve incidir na dosimetria da pena do Agravado, na fração máxima de 2/3 (dois terços). 5. Agravo regimental desprovido.