Decisão · STJ

STJ HC 871112

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-03-05
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO WRIT DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO ORA IMPUGNADO. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL NÃO INFIRMADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos com mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade. 2. O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos motivos nela consignados. Ao deduzir a questão à instância superior, impõe-se à Parte que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado. 3. No caso, a decisão agravada consignou que os fundamentos do presente writ estão dissociados das razões de decidir declinadas pela Corte estadual que afastou a alegação de violação das "regras de competência e prerrogativa de foro" com fundamento na orientação jurisprudencial de que "o delatado não tem legitimidade para impugnar o acordo de colaboração premiada". 4. Hipótese em que a Defesa, em vez de refutar a questão da legitimidade do delatado e apontar error in procedendo no acórdão ora impugnado, limitou-se a deduzir alegações não examinadas pela Corte a quo - o que é processualmente inadequado, por consistir em supressão de instância. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO LUIZ AMORIM FRANCO contra a decisão monocrática de minha lavra assim ementada (fl. 318): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. RAZÕES DO WRIT DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO ORA IMPUGNADO. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL NÃO INFIRMADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE." Consta nos autos que o Paciente "foi denunciado, juntamente com outros 05 Réus, pela prática dos crimes dos arts. 317, §1º, por, pelo menos, 179 vezes, em continuidade delitiva (propina para nomeação do perito); 317, §1º, por duas vezes (venda de sentenças); 288, todos do CP; e 1º da Lei nº 9.613/1998, por duas vezes, todos em concurso material" (fl. 257). Na inicial do presente writ, a Defesa assim resumiu a controvérsia (fl. 3): "- O PACIENTE É JUIZ DE DIREITO APOSENTADO, ENTÃO TITULAR DA 11ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO/RJ E, PORTANTO, DETINHA FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO MOMENTO EM QUE ERA INVESTIGADO; - COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA CONDUZIR A INVESTIGAÇÃO; - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATO DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA AO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DE ASSUNTOS CRIMINAIS E DE DIREITOS HUMANOS, AUTORIZANDO O INÍCIO DAS TRATATIVAS PARA CELEBRAÇÃO DOS ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA ENTRE CHARLES FONSECA WILLIAM E JOEL FERNANDES PEREIRA DA FONSECA COM MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATO DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 2ª REGIÃO A PROCURADORES DA REPÚBLICA; - AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO EM VÍDEO DA PRIMEIRA REUNIÃO ACERCA DA COLABORAÇÃO DE CHARLES FONSECCA WILLIAM; - MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO RESTOU INERTE DIANTE DO REQUERIMENTO DOS ATOS DE DELEGAÇÃO, CORROBORANDO A EXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS." Ao final requereu, liminarmente e no mérito, o que se segue (fls. 50-51): "(I) A ação penal vergastada seja suspensa até o julgamento de mérito deste writ; (II) Seja determinado ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresente - caso exista - o(s) ato(s) no(s) qual(is) o então Procurador-Geral de Justiça autoriza, via delegação, o Subprocurador-Geral de Justiça de Assuntos Criminais e de Direitos Humanos a conduzir tratativas de colaboração premiada em desfavor do Paciente, de acordo com o parágrafo único, do art. 2º, c/c o art. 7º, inciso I, ambos da Resolução GPGJ nº 2.273, de 31 de janeiro de 2019; (Doc. 4) (III) Seja determinado que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresente - caso exista - o ato no qual o então Subprocurador- Geral de Justiça de Assuntos Criminais e de Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro, por delegação do Procurador-Geral de Justiça, autoriza e designa os Promotores de Justiça do GAOCRM/MPRJ, a participarem das citadas tratativas. .. . REQUEREM, portanto, após a manifestação da Ilustre Subprocuradoria-Geral da República, a concessão da ordem para declarar a nulidade dos acordos de colaboração premiada MPRJ nº 2020.00114644 (0005536- 89.2020.8.19.0000) e 2020.00418243 (0041111- 61.2020.8.19.0000), e, consequentemente, o trancamento da ação penal nº 0078416-08.2022.8.19.0001, uma vez que alicerçada nos citados acordos, além de todas as outras medidas cautelares correlatas, diante da afronta aos art. 5º, LIV, da CRFB, bem como o reconhecimento da ilicitude dos elementos de prova provenientes, por decorrência lógica, na forma dos artigos 157 e 573, § 1º e § 2º, ambos do Código de Processo Penal; REQUEREM, por fim, por analogia ao artigo 192, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que V. Exa. determine a intimação dos Impetrantes da data de julgamento para fins de distribuição de memoriais e sustentação oral. .. A concessão da ordem não impede que o Ministério Público inicie nova investigação pelos mesmos fatos, mas, caso queira fazê-lo, é preciso, evidentemente, que forme sua opinio delicti com base em elementos idôneos, ou seja, após a exclusão das provas ilícitas e tudo aquilo que dela se originou ou decorreu, em respeito aos artigos 5º, XXXVI, LIV e LVI, da Constituição da República e 157, do Código de Processo Penal." Às fls. 318-323, indeferi liminarmente a petição inicial. Nestes embargos, que expressam pretensão modificativa, a Defesa afirma que "a decisão embargada foi omissa e contraditória ao não reconhecer que nas razões do habeas corpus está devidamente invocado a legitimidade do ora Embargante para impugnar os aspectos formais dos acordos de colaboração premiada em que ele figura como delatado" (fl. 336). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para a correção dos vícios apontados, "com a consequente análise do pedido liminar, bem como das razões de mérito do writ." (fl. 344). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO WRIT DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO ORA IMPUGNADO. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL NÃO INFIRMADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos com mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade. 2. O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos motivos nela consignados. Ao deduzir a questão à instância superior, impõe-se à Parte que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado. 3. No caso, a decisão agravada consignou que os fundamentos do presente writ estão dissociados das razões de decidir declinadas pela Corte estadual que afastou a alegação de violação das "regras de competência e prerrogativa de foro" com fundamento na orientação jurisprudencial de que "o delatado não tem legitimidade para impugnar o acordo de colaboração premiada". 4. Hipótese em que a Defesa, em vez de refutar a questão da legitimidade do delatado e apontar error in procedendo no acórdão ora impugnado, limitou-se a deduzir alegações não examinadas pela Corte a quo - o que é processualmente inadequado, por consistir em supressão de instância. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso desprovido.
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