STJ HC 796715
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DA DEFESA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM O INTERROGATÓRIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois não foi demonstrado o prejuízo resultante da feitura do interrogatório antes da devolução de carta precatória expedida para oitiva de testemunha abonatória arrolada pela própria Defesa do Réu. 3. De fato, "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (H C 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC 184709 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020; sem grifos no original). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERNANI DAVI RODRIGO DASSI contra decisão monocrática da relatoria da Exma. Ministra LAURITA VAZ, que não conheceu do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 4456): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DA DEFESA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM O INTERROGATÓRIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO." O Agravante afirma que "a inversão dos atos processuais gerou inquestionável violação de inúmeros princípios constitucionais e prejuízos de monta irreparável e irreversível ao paciente" (fl. 4471). Assim, "não se trata de revisão criminal, mas sim, de NULIDADE ABSOLUTA" (fl. 4472), sendo cabível o conhecimento da impetração, pois o prejuízo é demonstrado pela própria condenação. Assim, requer "a procedência total do presente Agravo R. para fins de proceder e concedera ordem ou "ex offício" e, em consequência, reconhecida as ilegalidades e seja declarada a nulidade absoluta do(s) ato(s) inquinado(s), desconstituindo o acórdão e a sentença" (fl. 4480). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DA DEFESA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM O INTERROGATÓRIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois não foi demonstrado o prejuízo resultante da feitura do interrogatório antes da devolução de carta precatória expedida para oitiva de testemunha abonatória arrolada pela própria Defesa do Réu. 3. De fato, "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (H C 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC 184709 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020; sem grifos no original). 4. Agravo regimental desprovido.