STJ HC 798492
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO FIRMADA IGUALMENTE EM PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. REGIME CARCERÁRIO INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do Réu não foi fundamentada com base exclusivamente em suposto reconhecimento pessoal viciado. De fato, a autoria também foi embasada na confissão do Agente; nas declarações da vítima no sentido de que o Réu possuía tatuagens em seu braço; na prisão em fragrante do Paciente pelos policiais e nos seus depoimentos no sentido de que foram ao encalço do Autor após descobrirem que ele havia acabado de subtrair uma caminhonete e colidido o referido veículo em uma lixeira. Assim, existem outras provas autônomas que sustentam o édito condenatório. 2. Não houve ilegalidade na manutenção do regime prisional inicial fechado, porquanto o Tribunal estadual apenas ressaltou a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis como referência à presença de fatos concretos que fundamentam o regime mais gravoso - crime praticado por três agentes em concurso, mediante o uso de arma de fogo e contra vítima idosa. Assim, em que pese a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, a sanção ficar quantificada acima de quatro e abaixo de oito anos de reclusão após a realização da detração penal e a primariedade do Paciente, impõe-se a manutenção do regime fechado para a reprovação e prevenção do crime. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS AURÉLIO DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida pela Ministra LAURITA VAZ, assim ementada: "HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO FIRMADA IGUALMENTE EM PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. TESES REFERENTE ÀS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA N ÃO VENTILADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS . DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. REGIME CARCERÁRIO INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM" Consta nos autos que o Agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, "a uma pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, cc artigo 61, inciso II, "h", todos do Código Penal" (fl. 41). O Sentenciado interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido pela Corte estadual "para reduzir sua pena para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa" (fl. 23). Na inicial do writ, a Impetrante sustentou, em suma, a nulidade da condenação em razão da violação ao procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Aduziu, subsidiariamente, a impossibilidade de se reconhecer a majorante do emprego de arma de fogo, por ser imprescindível a realização de perícia, bem como a referente ao concurso de agentes, pois inexiste provas do prévio ajuste entre o Réu e os demais autores. Asseverou, ainda, que, incidindo a detração penal, caberia a alteração do regime prisional, notadamente por inexistir circunstância judicial desabonada. Requereu, em liminar e no mérito, a absolvição do Paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e alteração do regime prisional inicial. O pedido liminar foi indeferido pelo Exmo. Ministro OG FERNANDES, Vice-Presidente, no exercício da Presidência (fl. 373). O Ministério Público Federal opinou pela parcial concessão da ordem tão somente para fixar o regime prisional inicial semiaberto (fls. 376-381). O habeas corpus foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado (fls. 385-395). Nas razões deste agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional tão somente em relação aos supostos vícios no reconhecimento pessoal e na fixação do regime prisional fechado. Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada nesses pontos ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO FIRMADA IGUALMENTE EM PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. REGIME CARCERÁRIO INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do Réu não foi fundamentada com base exclusivamente em suposto reconhecimento pessoal viciado. De fato, a autoria também foi embasada na confissão do Agente; nas declarações da vítima no sentido de que o Réu possuía tatuagens em seu braço; na prisão em fragrante do Paciente pelos policiais e nos seus depoimentos no sentido de que foram ao encalço do Autor após descobrirem que ele havia acabado de subtrair uma caminhonete e colidido o referido veículo em uma lixeira. Assim, existem outras provas autônomas que sustentam o édito condenatório. 2. Não houve ilegalidade na manutenção do regime prisional inicial fechado, porquanto o Tribunal estadual apenas ressaltou a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis como referência à presença de fatos concretos que fundamentam o regime mais gravoso - crime praticado por três agentes em concurso, mediante o uso de arma de fogo e contra vítima idosa. Assim, em que pese a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, a sanção ficar quantificada acima de quatro e abaixo de oito anos de reclusão após a realização da detração penal e a primariedade do Paciente, impõe-se a manutenção do regime fechado para a reprovação e prevenção do crime. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.