Decisão · STJ

STJ HC 859288

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-03-05
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravante preso em flagrante, no dia 25/07/2023, por supostamente ter participado do furto de três tratores. A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia, ocorrida no dia 27/07/2023. 2. Embora, diante da gravidade concreta do delito, a motivação utilizada pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão preventiva seja idônea e encontre ampara na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente em relação ao Agravado, que possui condições pessoais favoráveis e apenas teria repassado informações aos autores materiais do furto, os quais ostentam diversos antecedentes criminais, verifica-se a desproporcionalidade da medida extrema utilizada como prima ratio. 3. O crime de furto não é cometido com violência ou grave ameaça, sendo cabível a imposição de restrições outras ao Acusado, suficientes para alcançar o fim almejado com o encarceramento, que deve ser reservado a casos mais graves e agentes que reiteram na prática delitiva. 4. Em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, impõe-se a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 585): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA." Nas razões deste recurso, o Agravante sustenta que "as instâncias ordinárias demonstraram a existência dos pressupostos e da necessidade da prisão cautelar" (fl. 604). Nesse sentido, aduz que o Agravado teve papel relevante na prática do delito, ao indicar a localização dos bens de grande valor (R$ 1.200.000,00), ajustou previamente com os demais integrantes do grupo, bem como ter o Tribunal de origem ratificado a decisão destacando a presença de indícios de participação em organização criminosa. Pede, desse modo, "a reconsideração da v. decisão de fls.585/592 ou a apresentação do processo em mesa para que a 6ª Turma possa se pronunciar, nos termos da lei (art. 258 do RISTJ), a fim de denegar a ordem" (fl. 609). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravante preso em flagrante, no dia 25/07/2023, por supostamente ter participado do furto de três tratores. A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia, ocorrida no dia 27/07/2023. 2. Embora, diante da gravidade concreta do delito, a motivação utilizada pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão preventiva seja idônea e encontre ampara na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente em relação ao Agravado, que possui condições pessoais favoráveis e apenas teria repassado informações aos autores materiais do furto, os quais ostentam diversos antecedentes criminais, verifica-se a desproporcionalidade da medida extrema utilizada como prima ratio. 3. O crime de furto não é cometido com violência ou grave ameaça, sendo cabível a imposição de restrições outras ao Acusado, suficientes para alcançar o fim almejado com o encarceramento, que deve ser reservado a casos mais graves e agentes que reiteram na prática delitiva. 4. Em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, impõe-se a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. 5. Agravo regimental desprovido.
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