STJ HC 757578
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO RECURSAL AMPARADA EM FUNDAMENTO NÃO VEICULADO NA INICIAL DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado durante o prazo para a interposição do recurso cabível. 3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Conforme jurisprudência das Cortes de vértice, em agravo regimental, é incognoscível a tese não veiculada na ini cial do writ, arguida, originariamente, no referido recurso. Com efeito, "a alegação de matéria de forma originária no agravo regimental caracteriza inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso" (STJ, AgRg no REsp n. 1.809.536/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MACMILLAN ALBINO contra a decisão de fls. 70-76, assim ementada: "HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DO REMÉDIO HEROICO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DECLINADOS PELA CORTE LOCAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO." Consta nos autos que o Paciente, ora Agravante, foi denunciado "como incurso no art. 171, caput, c.c. o art. 71, caput, ambos do Código Penal" (fl. 17). O Magistrado processante determinou a intimação das vítimas para que manifestassem interesse no prosseguimento da persecução penal (ibidem). Em 16/12/2021, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a punibilidade do Acusado em relação aos crimes praticados contra as vítimas que se quedaram inerte, preservando, porém, a persecução penal quanto ao crime praticado contra a empresa Finamax S/A Crédito, Financiamento e Investimento (fls. 17-22). O Parquet recorreu ao Tribunal de origem, que deu "provimento ao recurso ministerial para, reconhecida como válida a representação efetivada pelas vítimas na fase inquisitiva, cassar a sentença que julgou extinta a punibilidade de Macmillan Albino, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos" (fl. 23). Na inicial deste writ, a Defensoria Impetrante alegou que "o V. Acórdão ora recorrido violou o disposto em Lei Federal do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, ao não aplicar a lei 13.964/19, que acrescentou ao art. 171 do Código Penal o seu §5º, alterando a natureza da ação penal do crime de Estelionato de pública incondicionada para pública condicionada à representação como regra, a qual seria a lei mais favorável ao paciente" (fl. 5; sem grifos no original). Argumentou que, se tratando "de norma de natureza mista (penal e processual), tem aplicação imediata e deve ser aplicado também aos casos em andamento, por força do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica" (ibidem). Aduziu que "a retroação do § 5º do art. 171 do Código Penal alcança todos os processos em curso, independentemente da fase processual, resultando na extinção da punibilidade dos processos em curso em que a vítima, devidamente intimada, não tenha se manifestado favoravelmente pela continuidade da persecução penal" (fl. 6). Ao final, requereu fosse "concedida liminarmente a ordem para sustar o andamento do presente feito e que, no mérito, seja reconhecida a retroatividade da Lei 13.964/19, por ser norma penal mais benéfica ao réu, declarando-se extinta a punibilidade do paciente com fulcro nos artigos 395, II, do Código de Processo Penal e 107, V, do Código Penal" (fl. 15). O pedido liminar foi indeferido (fls. 37-38). As informações foram prestadas (fls. 42-56). O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem de habeas corpus" (fl. 67). O pedido veiculado no writ não foi conhecido em decisão de fls. 70-76. No presente agravo regimental, a Defesa reitera que, no caso, deve ser aplicada, retroativamente, a norma prevista no art. 171, § 5.º, do Código Penal. No mais, afirma que "não há previsão para representação implícita na legislação processual penal. Embora não se exija forma solene para o oferecimento desta, a representação deve ser expressa e conter a manifestação de vontade da vítima, de forma que o mero registro da ocorrência não equivale à representação" (fl. 87). Requer a retratação da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao colegiado, para a concessão da ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO RECURSAL AMPARADA EM FUNDAMENTO NÃO VEICULADO NA INICIAL DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado durante o prazo para a interposição do recurso cabível. 3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Conforme jurisprudência das Cortes de vértice, em agravo regimental, é incognoscível a tese não veiculada na ini cial do writ, arguida, originariamente, no referido recurso. Com efeito, "a alegação de matéria de forma originária no agravo regimental caracteriza inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso" (STJ, AgRg no REsp n. 1.809.536/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). 5. Agravo regimental não conhecido.