STJ HC 759289
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DA APREENSÃO REVELADOR DA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento firmado por esta Corte, é possível, de modo excepcional, a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que há apreensão de pequena quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, a depender da análise do contexto em que ocorreu essa apreensão. 2. No caso, a Corte local entendeu que restou configurada a lesividade da conduta do Agravante, tendo em vista que as nove munições encontradas em sua residência foram apreendidas em contexto fático que envolve a prática de outro delito, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância. Ademais, extrai-se da sentença condenatória que o Agravante é reincidente e ostenta maus antecedentes, tendo sido condenado pela prática de dois crimes de roubo qualificado, o que corrobora a ausência do reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON ANTONIO PARRA contra a decisão de fls. 274-279 assim ementada: "HABEAS CORPUS. PENAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DA APREENSÃO REVELADOR DA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA." O ora Agravante foi condenado às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 39 (trinta e nove) dias-multa como incurso no art. 12, da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva (o acórdão transitou em julgado após o manejo deste writ). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus nesta Corte requerendo a absolvição do ora Agravante pela aplicação do princípio da insignificância. Aduziu, em suma, a manifesta atipicidade material e a ausência de ofensividade da conduta. Alegou que a posse de 9 (nove) munições de uso permitido desacompanhadas de arma de fogo ou de qualquer outro acessório não seria capaz de lesionar o bem jurídico protegido pela norma. A ordem foi denegada nos termos da decisão acima ementada. Daí o presente agravo regimental, em que a Defesa aduz, em síntese, que "a condenação do paciente pelo delito de posse ilegal de munição de uso permitido é manifestamente ilegal, ante a atipicidade material da conduta, pois foram apreendidas apenas nove munições desarmadas, o que viola o princípio da intervenção mínima do direito penal" (fl. 291). Assevera que o argumento utilizado para afastar o princípio da insignificância, concernente ao contexto de violência doméstica, é inidôneo, à medida em que o princípio da insignificância "incide sob a materialidade do delito, afastando a configuração de crime à condita que se mostrou incapaz de lesionar o bem jurídico que vista tutelar, ou seja, se amolda perfeitamente ao caso" (fl. 292), e que a conduta do ora Agravante em nenhum momento apresentou perigo à sua ex-companheira. Assinala, ainda, que "o entendimento que vem sendo proferido na hipótese desde o juízo de primeiro grau é no sentido de repreender o paciente não porque praticou fato típico, mas sim porque possui personalidade considerada perigosa por seus julgadores, sendo penalizado somente em razão de ser quem é" (fls. 292-293). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso a julgamento pelo órgão colegiado, para "absolver o paciente da imputação de crime previsto no artigo 14 sic , caput, da Lei 10.826/03, em razão da incidência da insignificância" (fl. 294). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DA APREENSÃO REVELADOR DA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento firmado por esta Corte, é possível, de modo excepcional, a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que há apreensão de pequena quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, a depender da análise do contexto em que ocorreu essa apreensão. 2. No caso, a Corte local entendeu que restou configurada a lesividade da conduta do Agravante, tendo em vista que as nove munições encontradas em sua residência foram apreendidas em contexto fático que envolve a prática de outro delito, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância. Ademais, extrai-se da sentença condenatória que o Agravante é reincidente e ostenta maus antecedentes, tendo sido condenado pela prática de dois crimes de roubo qualificado, o que corrobora a ausência do reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 3. Agravo regimental desprovido.