STJ HC 785015
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTROVÉRSIA NÃO VENTILADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PACIENTE. EFEITO DEVOLUTIVO DA REFERIDA VIA DE IMPUGNAÇÃO LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO NA ORIGEM. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA ESCAMOTEAR O DESCABIMENTO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. E, como se sabe, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Conforme o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, a concessão de ordem de habeas corpus ex officio decorre de iniciativa própria dos Tribunais, ao reconhecerem manifesta ilegalidade em hipóteses nas quais a respectiva competência foi inaugurada. Tal providência, todavia, não é meio de obtenção de pronunciamento judicial sobre o mérito de pretensão deduzida em via de impugnação que não ultrapassou os pressupostos de admissibilidade. 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINES ALVES DOS SANTOS contra decisão monocrática da lavra da eminente Ministra LAURITA VAZ, de seguinte ementa (fl. 122): "HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTROVÉRSIA NÃO VENTILADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PACIENTE. EFEITO DEVOLUTIVO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO NA ORIGEM. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO." Consta nos autos que, em primeiro grau, o Agravante foi pronunciado como incurso "nas penas do art. 121, §2º, I, III, VI, c/c art. 125, todos do Código Penal" (fl. 69) - decisum integralmente mantido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5004107-31.2019.8.21.0016. Na inicial deste feito alegou-se, em suma, que a pronúncia está lastreada exclusivamente "em elemento do inquérito policial" (fl. 5). Requereu-se a despronúncia do ora Recorrente. Foram prestadas informações. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 115-120, assim ementado (fl. 115; sem grifos no original): "HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLETADOS NA FASE EXTRAJUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada. 2. Inviável a análise de questões não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Parecer pelo não conhecimento do writ." A decisão agravada foi proferida pela Ministra LAURITA VAZ às fls. 12-125. Daí o presente recurso (fls. 94-99), em que o Agravante alega, em suma, "que o acórdão não indicou um único indício ou prova colhida em juízo para justificar a manutenção da pronúncia quanto ao crime doloso contra a vida" (fl. 133) e que "embora a jurisprudência exija, como regra geral, a prévia deliberação do Tribunal inferior sobre o tema ventilado, tem-se concedido o habeas corpus, ainda que de ofício, para sanar o constrangimento ilegal" (fl. 135). Ao final, requer o provimento deste recurso para que seja conhecido o pedido de habeas corpus e, no mérito, seja concedida "a ordem pleiteada para reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal local, despronunciando-se o paciente" (fl. 137). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTROVÉRSIA NÃO VENTILADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PACIENTE. EFEITO DEVOLUTIVO DA REFERIDA VIA DE IMPUGNAÇÃO LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO NA ORIGEM. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA ESCAMOTEAR O DESCABIMENTO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. E, como se sabe, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Conforme o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, a concessão de ordem de habeas corpus ex officio decorre de iniciativa própria dos Tribunais, ao reconhecerem manifesta ilegalidade em hipóteses nas quais a respectiva competência foi inaugurada. Tal providência, todavia, não é meio de obtenção de pronunciamento judicial sobre o mérito de pretensão deduzida em via de impugnação que não ultrapassou os pressupostos de admissibilidade. 3. Agravo desprovido.