STJ HC 746832
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ANOTAÇÕES ACERCA DA CONTABILIDADE DO TRÁFICO. HISTÓRICO INFRACIONAL. REDUTOR INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. No caso, o Agravante ao avistar os Policiais empreendeu fuga, e os integrantes da força de Segurança Pública notaram que o agente levava consigo uma bolsa, que aparentava conter drogas. Iniciada a perseguição, antes de ingressar na casa, o suspeito foi alcançado. Na busca pessoal, os Policiais localizaram com o Réu, ainda na parte externa do imóvel, grande porção de entorpecentes. Ao analisar a área, os Policiais notaram que a Corré mantinha em depósito, no interior da residência, outras porções de drogas com embalagem similar àquelas que o Acusado trazia consigo, de forma que imediatamente adentram à casa e realizaram a apreensão das drogas que lá estavam. Todo esse contexto revela elementos mínimos a caracterizar fundadas razões, de modo a afastar o pedido de nulidade. Dito de outro modo, havia dados objetivos, concretos e suficientes quanto ao armazenamento das drogas (crime permanente) no interior da casa. Precedentes. 3. Para desconstituir a convicção do Tribunal local de que o ingresso no domicílio teria se dado de modo diverso, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes. 4. Quanto à aplicação da pena privativa de liberdade, as instâncias ordinárias sopesaram negativamente a quantidade de drogas apreendidas para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, " d e acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal .. " (HC 437.745/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019). 5. A incidência da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada ante a constatação da dedicação do Agravante a atividades criminosas. Além da posse de vasta quantidade de entorpecentes, de espécies diversas, bem como dinheiro e anotações de contabilidade do tráfico, foi verificado que o Agravante possui "representação por ato infracional julgada procedente em 2020 (cf. certidão de fl.46 - processo nº 1500039-48.2020 e consulta ao ESAJ)". 6. O referido posicionamento não diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, no qual prevaleceu o entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração. 7. Ademais, essencial ponderar que "da atenta análise da sentença, observa-se que o Magistrado singular consigna não só a quantidade de droga apreendida, embalada para venda, para afastar o redutor, mas, também, a existência de contabilidade, circunstâncias que, aliadas, denotam a dedicação a atividades criminosas" (AgRg no HC n. 831.145/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 1º/09/2023). 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISAÍAS RIBEIRO BELISARIO contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos (fl. 95): "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE PROVA. INVASÃO DOMICILIAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. ELEMENTOS DE PROVA IDÔNEOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ORDEM DENEGADA." Consta nos autos que o ora Agravante, em concurso com a Corré, foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 65), em razão da apreensão de 1.425,32g de cocaína e 1.234,56g de maconha (fl. 57). Irresignada, a Defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. Na inicial do writ, a Defesa buscou a absolvição do Acusado, ante a ilegalidade no ingresso forçado em domicílio. Nesse sentido, argumentou que o único motivo indicado pelo foi a fuga do Acusado da abordagem policial. De forma subsidiária, apontou que apenas a quantidade de droga apreendida, 1.425,32g de cocaína e 1.234,56g de maconha, não é suficiente para exasperação da pena-base (fl. 21). Alegou também que deveria ser reconhecida em favor do Paciente a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, que foi afastada com base em fundamentação inidônea. Requereu (fls. 35-36; grifos diversos no original) : " .. a concessão da ordem definitiva de Habeas Corpus, para: a) ABSOLVER o PACIENTE; b) Reconhecer a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; c) Incidir a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06; d) Com redimensionamento da pena, fixar o regime inicial aberto (enunciados de Súmula 440, deste E. Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719, do E. Supremo Tribunal Federal e artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal) e converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (Resolução nº 5 de 2012, do Senado Federal e artigo 44, do Código Penal). Subsidiariamente, aplicar o regime inicial semiaberto. .. ". Na decisão de fls. 95-105, deneguei a ordem de habeas corpus. Daí o presente regimental, no qual a Defesa reitera as alegações de nulidade no ingresso do domicílio do Acusado por ausência de mandado judicial. Nesse sentido, enfatiza que "os policiais assumiram que invadiram a residência, ao afirmar que ingressaram no local "junto" com o Paciente. Não houve flagrante previamente visualizado, mas somente fuga da abordagem policial" (fl. 113). Aponta ser inviável o reconhecimento da legalidade de eventual consentimento apresentado pelo Acusado, em razão da vulnerabilidade a que exposto no momento da abordagem. Reitera a argumentação quanto à ilegalidade na fixação da pena-base, pois a natureza da droga não poderia ser valorada em desfavor do Paciente. Sustenta o cabimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4.º, da Lei n. 11.343/2006. Pleiteia, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ANOTAÇÕES ACERCA DA CONTABILIDADE DO TRÁFICO. HISTÓRICO INFRACIONAL. REDUTOR INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. No caso, o Agravante ao avistar os Policiais empreendeu fuga, e os integrantes da força de Segurança Pública notaram que o agente levava consigo uma bolsa, que aparentava conter drogas. Iniciada a perseguição, antes de ingressar na casa, o suspeito foi alcançado. Na busca pessoal, os Policiais localizaram com o Réu, ainda na parte externa do imóvel, grande porção de entorpecentes. Ao analisar a área, os Policiais notaram que a Corré mantinha em depósito, no interior da residência, outras porções de drogas com embalagem similar àquelas que o Acusado trazia consigo, de forma que imediatamente adentram à casa e realizaram a apreensão das drogas que lá estavam. Todo esse contexto revela elementos mínimos a caracterizar fundadas razões, de modo a afastar o pedido de nulidade. Dito de outro modo, havia dados objetivos, concretos e suficientes quanto ao armazenamento das drogas (crime permanente) no interior da casa. Precedentes. 3. Para desconstituir a convicção do Tribunal local de que o ingresso no domicílio teria se dado de modo diverso, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes. 4. Quanto à aplicação da pena privativa de liberdade, as instâncias ordinárias sopesaram negativamente a quantidade de drogas apreendidas para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, " d e acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal .. " (HC 437.745/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019). 5. A incidência da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada ante a constatação da dedicação do Agravante a atividades criminosas. Além da posse de vasta quantidade de entorpecentes, de espécies diversas, bem como dinheiro e anotações de contabilidade do tráfico, foi verificado que o Agravante possui "representação por ato infracional julgada procedente em 2020 (cf. certidão de fl.46 - processo nº 1500039-48.2020 e consulta ao ESAJ)". 6. O referido posicionamento não diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, no qual prevaleceu o entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração. 7. Ademais, essencial ponderar que "da atenta análise da sentença, observa-se que o Magistrado singular consigna não só a quantidade de droga apreendida, embalada para venda, para afastar o redutor, mas, também, a existência de contabilidade, circunstâncias que, aliadas, denotam a dedicação a atividades criminosas" (AgRg no HC n. 831.145/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 1º/09/2023). 8. Agravo regimental desprovido.