STJ CC 201965
PROCESSUALCONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. INTERNET. MENSAGENS ENVIADAS EM GRUPO DE WHATSAPP. DISPONIBILIDADE PARA ACESSO IMEDIATO DE TERCEIROS. CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE FORA INCLUÍDO O CONTEÚDO OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A consumação do delito de injúria ocorre quando, em regra, a ofensa chega ao conhecimento da vítima. 2. No entanto, no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros a partir do momento em que veiculada pelo autor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o local da consumação do delito é aquele onde fora incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores. 3. A situação ora em apreço é distinta daquela que originou o precedente julgado pela 3ª Seção, de relatoria da Exma. Min. LAURITA VAZ, no qual se definiu que, no caso de injúria praticada por meio de aplicativo de troca de mensagens no qual somente o autor e o destinatário têm acesso, a consumação se dá no local onde a Vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo (CC n. 184.269/PB, relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022). 4. In casu, conforme acima relatado, embora as mensagens tenham sido enviadas por meio de whatsapp, foram inseridas em grupo com outros participantes, e, assim, foram disponibilizadas imediatamente não apenas para a suposta vítima, mas também para terceiros, de maneira que deve ser feito aqui o devido distinguishing em relação ao mencionado entendimento. 5. A natureza privada conferida também aos grupos de whatsapp não altera a questão essencial para o deslinde da presente controvérsia: de que as mensagens foram inseridas em um grupo, ainda que privado, no qual terceiros integrantes desse grupo tiveram acesso às postagens feitas pelo suposto autor dos delitos. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal de Barra Funda - DIPO 3 - Seção 3.2.1 - São Paulo/SP, o Suscitado. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBA-PR em face do JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL DE BARRA FUNDA - DIPO 3 - SEÇÃO 3.2.1 - SÃO PAULO-SP. Foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 140, do Código Penal, por parte de MILTON DE PAULA RIBEIRO JUNIOR em face de MARCELO DE PAULA MARCHIORI (fls. 04-128). O Ministério Público Estadual oficiante perante o Juízo Suscitado se manifestou nos autos e requereu fosse o feito remetido à Comarca de Curitiba/PR, localidade de residência da vítima, ao argumento de que as mensagens teriam caráter privado (fls. 136-138). Acolhendo a manifestação ministerial, o referido juízo, em 14/07/2023, determinou a remessa dos autos à Comarca de Curitiba/PR (fl. 140). Remetidos os autos ao Juízo Suscitante, o Ministério Público Estadual oficiante perante aquele juízo manifestou-se requerendo que fosse suscitado conflito de competência, ao argumento de que "o conteúdo ofensivo foi inserido na rede mundial de computadores por pessoa que reside em São Paulo e, ainda, visualizado por terceiros" (fls. 154-157). O mencionado juízo, em 07/12/2023, em consonância com a manifestação ministerial, suscitou o presente conflito de competência (fls. 161-163). O "Parquet" Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Suscitado, em parecer nos seguintes termos (fls. 174-175): "3. No caso, assiste razão ao juízo Suscitante. 4. Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, razão pela qual passa-se ao seu exame. 5. Com efeito, de rigor o reconhecimento das alegações expendidas pelo Juízo suscitante, haja vista alinharem-se com precisão ao entendimento firmado por essa Egrégia Corte, no sentido de que: (..) 3 . No caso, a vítima tomou conhecimento das ameaças, proferidas via Whatsapp e pela rede social Facebook, na Comarca de Naviraí, por meio do seu celular, local de consumação do delito e de onde requereu medidas protetivas. 4. Independentemente do local em que praticadas as condutas de ameaça e da existência de fato anterior ocorrido na Comarca de Curitiba, deve-se compreender a medida protetiva como tutela inibitória que prestigia a sua finalidade de prevenção de riscos para a mulher, frente à possibilidade de violência doméstica e familiar. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Naviraí/MS, ora suscitado.(CC n. 156.284/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 6/3/2018) 6. No caso dos autos, as supostas injúrias teriam sido perpetradas por mensagem via aplicativo Whatsapp, de modo que "Nos crimes praticados por meio de contato telefônico, o local de consumação do delito é o de recebimento da ligação telefônica -momento em que a vítima toma conhecimento das ameaças -, e não o de sua origem" (HC n. 563.973/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de10/6/2021.)7. Assim, opina o MPF pela procedência do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo suscitado." É o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. INTERNET. MENSAGENS ENVIADAS EM GRUPO DE WHATSAPP. DISPONIBILIDADE PARA ACESSO IMEDIATO DE TERCEIROS. CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE FORA INCLUÍDO O CONTEÚDO OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A consumação do delito de injúria ocorre quando, em regra, a ofensa chega ao conhecimento da vítima. 2. No entanto, no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros a partir do momento em que veiculada pelo autor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o local da consumação do delito é aquele onde fora incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores. 3. A situação ora em apreço é distinta daquela que originou o precedente julgado pela 3ª Seção, de relatoria da Exma. Min. LAURITA VAZ, no qual se definiu que, no caso de injúria praticada por meio de aplicativo de troca de mensagens no qual somente o autor e o destinatário têm acesso, a consumação se dá no local onde a Vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo (CC n. 184.269/PB, relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022). 4. In casu, conforme acima relatado, embora as mensagens tenham sido enviadas por meio de whatsapp, foram inseridas em grupo com outros participantes, e, assim, foram disponibilizadas imediatamente não apenas para a suposta vítima, mas também para terceiros, de maneira que deve ser feito aqui o devido distinguishing em relação ao mencionado entendimento. 5. A natureza privada conferida também aos grupos de whatsapp não altera a questão essencial para o deslinde da presente controvérsia: de que as mensagens foram inseridas em um grupo, ainda que privado, no qual terceiros integrantes desse grupo tiveram acesso às postagens feitas pelo suposto autor dos delitos. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal de Barra Funda - DIPO 3 - Seção 3.2.1 - São Paulo/SP, o Suscitado.