STJ REsp 2068089
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE SOCIEDADES DE PROPÓSITOS ESPECÍFICOS E OUTRAS AVENÇAS. PROCEDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE TERMO CERTO. NÃO REALIZAÇÃO DA CONDIÇÃO CONTRATUAL PARA A CONSTITUIÇÃO DA MORA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 283/STF). AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. M esmo que assim não fosse, observa-se que a revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido exigiria a interpretação de cláusula contratual, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JFR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e OUTROS em face da decisão de fls. 12.556/12.560, deste relator, que não conheceu do recurso especial da parte com fundamento na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões, os recorrentes buscam impugnar a fundamentação da decisão agravada, sustentando a não incidência do óbice sumular no caso, nos seguintes termos: "Ao que tudo indica, o recurso especial interposto pelos ora Agravantes não foi devidamente lido, pois o seu PRINCIPAL fundamento para reforma do acórdão do TJDFT é EXATAMENTE o fato de que o prazo para vencimento das obrigações dos devedores se operou INDEPENDENTEMENTE do envio das medições. (..) Ora, conforme demonstrado ao longo dos autos e reiterado nas alegações finais, na apelação e de forma exaustiva no recurso especial, tanto a correção monetária quanto os juros devem incidir desde a data do vencimento das obrigações de pagar, eis que se trata de dívida com data prevista para o vencimento, não havendo necessidade de interpelação pela regra dies interpellat pro homine, incidindo os seguintes dispositivos do Código Civil: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. ( ) Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Assim, estando os devedores em mora deste a data de vencimento das obrigações sem que tenham sido feitos os pagamentos, mister a incidência dos juros e da correção monetária desde o vencimento de cada uma delas. É este o único entendimento possível decorrente dos dispositivos legais supracitados. Porém, mesmo tendo utilizado a fundamentação em seu acórdão de que existia data fixa e prazo para pagamento das parcelas, o TJDFT concluiu de forma contraditória aos referidos artigos que os Recorrentes ainda deveriam cumprir obrigação não prevista no contrato de notificar os Recorridos para adimplir as parcelas. Tal exigência não está na lei e nem no contrato, os quais também não admitem tal interpretação, razão pela qual não pode ser estipulado pelo Judiciário de forma inovadora e não prevista ou admitido entre as partes. (..) Porém, como demonstrado, as medições foram realizadas e os Recorridos não as enviaram aos ora Recorrentes propositalmente, em notório ato ilícito, na tentativa de furtar-se ao pagamento, razão pela qual não há como se utilizar as datas de "recebimento" das medições. Tem-se, portanto, que havia prazo específico para pagamento das parcelas: 48h contados do envio de cada medição, mas os Recorridos furtaram-se ao cumprimento da obrigação de envio e, consequentemente, de pagamento, até o ajuizamento da ação, o que também impediu aos Recorridos, por ÓBVIO, de enviar qualquer notificação ou cobrança antes do início deste processo. Tudo isto foi demonstrado no tópico III do recurso especial dos ora Agravantes, mais precisamente nos parágrafos 19 a 23, onde os Recorrentes impugnaram especificamente o argumento do TJDFT sobre a necessidade de envio das medições e o termo após o qual deveria incidir os juros e a correção monetária in casu." (e-STJ, fls. 12.575/12.577). Pedem, ao final, o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o recurso especial. As agravadas apresentaram impugnação do agravo interno, pugnando pela manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 12.678/12.686). Esse o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.068.089 - DF (2023/0126397-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : JFR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA AGRAVANTE : FROYLAN PINTO SANTOS FILHO AGRAVANTE : ROBERTO MENDES SANTOS ADVOGADOS : IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR - DF015396 INGRID BELIAN SARAIVA - DF048376 MATHEUS CAPATTI NUNES COIMBRA - DF052810 BEATRIZ ALVES PROCACI ERVILHA - DF054787 GLAUCIA PORTO - DF015936 JULIANA DIAS BRANDÃO - DF041868 AGRAVADO : NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA AGRAVADO : CASABLANCA INCORPORACAO LTDA AGRAVADO : ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA AGRAVADO : VIVENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO : PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA AGRAVADO : SCORPIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACAO LTDA ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - RJ085888 DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF018081 VITOR DE PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF069626 LEONARDO VIEIRA MARINS - DF074928