Decisão · STJ

STJ REsp 2086529

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-19publicado em 2024-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento da arguição de nulidade do julgamento dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem encontra óbice na iterativa jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual reconhecimento de nulidades no processo penal, ainda que de natureza absoluta, exige a comprovação do efetivo prejuízo suportado pelo Acusado, ônus do qual não se desincumbiu a Defesa. 2. A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que ainda não recebida a denúncia. 3. No caso concreto, contudo, tendo sido a peça acusatória recebida em 1º de agosto de 2017, quando ainda não se encontrava em vigor a Lei n. 13.964/2019, publicada em 24 de dezembro de 2019, é inviável a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO BRITTO LEITE e RODRIGO AUGUSTO GOMES HOLLANDA contra decisão por mim proferida, por meio da qual neguei provimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 1022): "RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTENTE A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." Nas razões deste regimental, reitera a Defesa que, tratando-se o art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, norma de natureza híbrida mais benéfica ao Acusado, deve retroagir a fim de alcançar as causas em que ainda não houve trânsito em julgado do édito condenatório. Aduz que a Defensoria Pública da União possui prerrogativa de ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo e que " .. a não observância dessa prerrogativa, além de violar os dispositivos legais infraconstitucionais, como aqueles que foram suscitados (arts. 5º, §5º da lei no 1.060/50 e 370, § 4º do CPP), a Lei Complementar 80/1994 (art. 44, inciso I), ainda extrapola a lei maior, que é a Constituição Federal de 1988." (fl. 1035) Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao Colegiado julgador competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento da arguição de nulidade do julgamento dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem encontra óbice na iterativa jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual reconhecimento de nulidades no processo penal, ainda que de natureza absoluta, exige a comprovação do efetivo prejuízo suportado pelo Acusado, ônus do qual não se desincumbiu a Defesa. 2. A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que ainda não recebida a denúncia. 3. No caso concreto, contudo, tendo sido a peça acusatória recebida em 1º de agosto de 2017, quando ainda não se encontrava em vigor a Lei n. 13.964/2019, publicada em 24 de dezembro de 2019, é inviável a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido.
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