Decisão · STJ

STJ REsp 1986764

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-02-25publicado em 2024-03-05
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIOS. RECONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXIBIÇÃO DE FOTOGRAFIAS DE DIVERSAS PESSOAS. NULIDADE INEXISTENTE. DESCRIÇÕES FÍSICAS COINCIDENTES. RECONHECIMENTO POR TESTEMUNHAS DISTINTAS: UM AGENTE PÚBLICO E UM CIDADÃO QUE PRESENCIOU OS FATOS, AMBOS OUVIDOS NA DELEGACIA E EM JUÍZO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o comando normativo contido no art. 226 do CPP é apenas recomendação, cujo descumprimento seria insuficiente para acarretar nulidade, o que está em descompasso com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas também fez alusão aos depoimentos encartados aos autos, indicando que o Réu é o autor dos delitos que lhe foram imputados na exordial acusatória. 2. In casu, o reconhecimento não foi realizado sob a técnica de show-up, pois foram exibidas às testemunhas fotografias de pessoas diversas. 3. Na espécie, a condenação não está lastreada tão somente n o reconhecimento fotográfico, porquanto também tem alicerce no depoimento de testemunhas que presenciaram os fatos. Assim, a Corte de origem concluiu que foi devida e concretamente comprovada a autoria quanto a ambos os delitos mencionados na denúncia. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Réu especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por RUBENS RAMALHO DE ARAUJO contra decisão da lavra da Ministra Laurita Vaz, por meio da qual o respectivo recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, nos termos da seguinte ementa (fl. 2244): "RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIOS. RECONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXIBIÇÃO DE FOTOGRAFIAS DE DIVERSAS PESSOAS. NULIDADE INEXISTENTE. DESCRIÇÕES FÍSICAS COINCIDENTES. RECONHECIMENTO POR TESTEMUNHAS DISTINTAS: UM AGENTE PÚBLICO E UM CIDADÃO QUE PRESENCIOU OS FATOS, AMBOS OUVIDOS NA DELEGACIA E EM JUÍZO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO." Sustenta a Defesa, nas razões do regimental, que todas as questões veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito e, por conseguinte, a solução da lide não demanda nova incursão no acervo fático-probatório acostado aos autos, sendo inaplicável à espécie a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera a existência de afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto, segundo alega, o reconhecimento do Réu não foi realizado de acordo com os parâmetros exigidos no citado dispositivo legal, nem foi corroborado por outras provas produzidas em juízo. Aduz que a pena-base foi exasperada sem que tivesse sido declinada fundamentação adequada para a valoração negativa da vetorial culpabilidade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIOS. RECONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXIBIÇÃO DE FOTOGRAFIAS DE DIVERSAS PESSOAS. NULIDADE INEXISTENTE. DESCRIÇÕES FÍSICAS COINCIDENTES. RECONHECIMENTO POR TESTEMUNHAS DISTINTAS: UM AGENTE PÚBLICO E UM CIDADÃO QUE PRESENCIOU OS FATOS, AMBOS OUVIDOS NA DELEGACIA E EM JUÍZO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o comando normativo contido no art. 226 do CPP é apenas recomendação, cujo descumprimento seria insuficiente para acarretar nulidade, o que está em descompasso com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas também fez alusão aos depoimentos encartados aos autos, indicando que o Réu é o autor dos delitos que lhe foram imputados na exordial acusatória. 2. In casu, o reconhecimento não foi realizado sob a técnica de show-up, pois foram exibidas às testemunhas fotografias de pessoas diversas. 3. Na espécie, a condenação não está lastreada tão somente n o reconhecimento fotográfico, porquanto também tem alicerce no depoimento de testemunhas que presenciaram os fatos. Assim, a Corte de origem concluiu que foi devida e concretamente comprovada a autoria quanto a ambos os delitos mencionados na denúncia. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Réu especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 5. Agravo regimental desprovido.
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