Decisão · STJ

STJ HC 872640

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-26publicado em 2024-03-05
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, considerando a especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de relevante quantidade de entorpecentes no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do Agravante. Ademais, está presente o efetivo risco de reiteração delitiva, tendo em vista a anterior condenação do Agravante por delito similar. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso. Precedente. 3. Considerada a gravidade concreta da conduta e o fundado risco de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS FELIPE OLIVEIRA SANTIAGO contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 279): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA." Extrai-se dos autos que em 17/08/2023 o Juízo de primeiro grau homologou a prisão em flagrante e decretou a custódia preventiva do Agravante, suspeito de incidir no crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Segundo consta, no cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontradas com o Investigado "cento e duas porções de cocaína, totalizando 71,38 gramas, uma porção de maconha de massa bruta 1,41 gramas, quatro porções de "crack" totalizando 50,13 gramas, além de embalagens vazias, R$ 780,00 e um aparelho celular" (fl. 91). Impetrado writ na origem, a Corte local denegou a ordem (fls. 85-89). Na inicial do habeas corpus, a Defesa sustentou a ausência de fundamentos válidos para a manutenção da custódia cautelar. Destacou que (fl. 9): "o fato imputado não se reveste de maior gravidade, tendo em vista que foram apreendidos, na posse do paciente, 11,41g (onze gramas e quarenta e um centigramas) de cocaína; 24,14g (vinte e quatro gramas e quatorze centigramas) de maconha e 8,54g (oito gramas e cinquenta e quatro centigramas de crack (FATO 02); 2,69g (duas gramas e sessenta e nove centigramas de cocaína e 7,27g (sete gramas e vinte e sete centigramas) de crack (FATO 03); 71,38g( setenta e uma grama e trinta e oito centigramas) cocaína e 1,41g (uma grama e quarenta e um centigramas) de maconha e 50,13g (cinquenta gramas e treze centigramas) de crack, circunstância que não justifica o total cerceamento da sua liberdade." Acrescentou que a reincidência não induz à automática imposição da custódia processual. Apontou a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para se revogar a prisão preventiva. Às fls. 279-283 a ordem foi denegada. Neste agravo regimental, reitera que "na decisão do decreto preventivo há evidente ilegalidade, uma vez que não está fundamentado conforme ditames previstos na Constituição Federal" (fl. 290). Salienta que a anterior condenação do Agravante ensejou a aplicação da causa especial de redução de pena da Lei de Drogas, de forma que não está evidenciada a periculosidade do agente. Enfatiza que a quantidade de entorpecentes não se mostra relevante a ponto de indicar a necessidade da prisão cautelar. Requer o provimento do agravo regimental para revogar a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, considerando a especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de relevante quantidade de entorpecentes no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do Agravante. Ademais, está presente o efetivo risco de reiteração delitiva, tendo em vista a anterior condenação do Agravante por delito similar. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso. Precedente. 3. Considerada a gravidade concreta da conduta e o fundado risco de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →