Decisão · STJ

STJ HC 872238

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-03-05
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR AJUIZADO DIRETAMENTE NESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O presente writ foi manejado contra decisão monocrática oriunda do Tribunal de origem. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, e, não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental. 2. No caso, o Desembargador Relator, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ressaltou que a constrição cautelar tem base empírica idônea, em razão da gravidade da conduta, sendo destacado pela decisão impugnada que o Agravante é o chefe de organização criminosa especializada no desvio de verbas destinadas a prestação de serviços de saúde à comunidade carente, utilizando metodologia criminosa para encobrir os rastros dos seus delitos, o que demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 3. Quanto às alegações de incompatibilidade do cárcere com o estado de saúde do Agravante, aduzidas em petição incidental, observo que não foram suscitadas ou apreciadas pelas instâncias ordinárias. O pleito de prisão domiciliar não pode ser conhecido originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EGÍDIO DE CARVALHO NETO contra decisão da minha lavra, às fls. 3.362-3.365, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de deliberação colegiada sobre a matéria pelo Tribunal de origem. Nas razões do agravo regimental, ressalta-se que a " d ecisão combatida apenas considerou o impeditivo sumular, não verificando a possibilidade de exceção, o que ocorre no presente caso concreto, portanto, requer a superação da sumula 691 e análise das razões de recurso pela Turma julgadora" (fl. 3.384). Busca-se a reconsideração da decisão agravada ou "que seja enviado os autos à 6ª Turma Deste Superior Tribunal de Justiça, para que seja recebido e dado integral provimento ao Agravo Interno em comento, para revogar ato ilegal cometido" (fl. 3.385; sic.). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR AJUIZADO DIRETAMENTE NESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O presente writ foi manejado contra decisão monocrática oriunda do Tribunal de origem. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, e, não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental. 2. No caso, o Desembargador Relator, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ressaltou que a constrição cautelar tem base empírica idônea, em razão da gravidade da conduta, sendo destacado pela decisão impugnada que o Agravante é o chefe de organização criminosa especializada no desvio de verbas destinadas a prestação de serviços de saúde à comunidade carente, utilizando metodologia criminosa para encobrir os rastros dos seus delitos, o que demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 3. Quanto às alegações de incompatibilidade do cárcere com o estado de saúde do Agravante, aduzidas em petição incidental, observo que não foram suscitadas ou apreciadas pelas instâncias ordinárias. O pleito de prisão domiciliar não pode ser conhecido originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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