Decisão · STJ

STJ REsp 1842035

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-10-04publicado em 2024-03-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DO TÍTULO DE DOMÍNIO. ESCRITURA PÚBLICA NÃO REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE (CPC/1973, ART. 20, § 4º). VALOR DA CAUSA ELEVADO. REDUÇÃO DE 10% PARA 1% DO VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A arguição de suspeição ou impedimento do juiz deve ser deduzida antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, sob pena de preclusão, sendo, em regra, inadmissível seja suscitada somente em subsequentes embargos de declaração. Precedentes. 3. A convocação de desembargador efetuada sob invocação de regras do regimento interno do Tribunal de Justiça não pode ser revista em recurso especial, por demandar a interpretação de direito local. Aplicação da Súmula 280 do STF. 4. A comprovação da propriedade do bem imóvel objeto da ação reivindicatória é requisito essencial à propositura da ação. Assim, carece de ação o autor que, ao propor a ação petitória, não comprova o domínio sobre a área pleiteada, apresentando tão somente escritura pública ainda não registrada no registro de imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. 5. "Na vigência do diploma processual anterior, a jurisprudência do STJ considerava irrisória a verba honorária fixada em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, critério objetivo que, embora não se mostrasse absoluto, enunciava um limite mínimo para a adequada remuneração do profissional da advocacia" (AgInt no AREsp 1.094.880/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO TUPAN e OUTROS contra decisão de fls. 17.238/17.254 (e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial dos agravantes, reduzindo os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Os agravantes sustentam que a prestação jurisdicional da instância recursal ordinária foi deficiente, na medida em que o Tribunal local não sanou relevantes vícios apontados pelos ora agravantes em seus embargos de declaração, deixando de examinar questões que, caso examinadas, teriam levado à procedência da ação reivindicatória. Alegam que o impedimento do Desembargador Márcio Vidal (voto-vogal) está vinculado a aspectos objetivos da relação do magistrado e configura matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser arguido em qualquer fase processual. Afirmam que não há óbice para a reforma do entendimento do Tribunal estadual sobre o fato novo alegado antes do julgamento da apelação, porquanto a matéria é apenas de direito e foi delineada no acórdão recorrido, referindo-se à "validade da prenotação para fins de cumprimento dos requisitos da ação reivindicatória". Asseveram que o fato superveniente (art. 462 do CPC/1973 e art. 493 do CPC/2015) deve ser tomado em consideração no momento do julgamento, a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica. Acrescentam que, no caso, o fato superveniente - consubstanciado na coisa julgada produzida na lide (ação anulatória) que tramitava paralelamente à presente ação reivindicatória - é tema relevante e deve guiar a solução do recurso especial em análise. Aduzem que o contrato de compra e venda irretratável e irrevogável transfere ao promitente-comprador os direitos inerentes ao exercício do domínio e confere-lhe o direito de buscar o bem que se encontra injustamente em poder de terceiro, servindo, por isso, como título para embasar ação reivindicatória. Reforçam que os autores da ação reivindicatória, ora agravantes, detêm escritura pública de compra e venda lavrada em 28/09/1999, confeccionada pelo Tabelionato de Notas e Ofício de Protestos do Município e Comarca de Barbosa Ferraz, no Estado do Paraná, sendo que a ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis não pode ser tida como suficiente para impedir o ajuizamento da demanda reivindicatória. Ponderam que a verba honorária fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa remanesce excessiva, ante as peculiaridades da hipótese, em que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, antes da instrução probatória, sendo parco o trabalho realizado pelos representantes da parte ex adversa. Os agravados apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 17.297/17.301, 17.316/17.335 e 17.340/17.368). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.842.035 - MT (2019/0300037-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : SERGIO TUPAN AGRAVANTE : MAURI ADOLFO KOPKE AGRAVANTE : CELIA DE FATIMA MASSERA KOPKE AGRAVANTE : FAVERNEI MÜLLER LAZZARETTI AGRAVANTE : IRENE HURTIAK LAZZARETTI ADVOGADO : CARLOS FRANCISCO QUESADA E OUTRO(S) - MT006288A AGRAVADO : AGROPECUARIA M A L P ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS : FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS - MT006745 JOAO AUGUSTO CAPELETTI - DF035133 ANDERSON GOMES DOS SANTOS - MT010366O AGRAVADO : BRUNA CRISTINA DE SOUZA POLATO ADVOGADOS : ALDO MÁRIO DE FREITAS LOPES - MS002679 LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES - MS009983 AGRAVADO : MARIA APARECIDA CORSO - POR SI E REPRESENTANDO AGRAVADO : JOSUÉ CORSO NETTO - ESPÓLIO AGRAVADO : JOSE IZIDORO CORSO AGRAVADO : JOAO BATISTA MARTINS DA SILVA AGRAVADO : JOSUE VASCONCELLOS CORSO ADVOGADOS : SERGIO BERMUDES - RJ017587 AIRES VIGO E OUTRO(S) - SP084934 ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379 LUIS FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO(S) - DF019445 INTERES. : CLEIDE APARECIDA KRUGER BERGAMO INTERES. : MOACIR JESUS BERGAMO ADVOGADO : ERALDO LUÍS SOARES DA COSTA - SP103415 INTERES. : AMARILDO AGOSTINETTO INTERES. : LAIDETE BOFFE ADVOGADO : HOMERO AMÍLCAR NEDEL - MT003483 INTERES. : CARLOS SILVA BATISTA INTERES. : ANTONIO CEZAR ANTONIOLLI INTERES. : DIRCEU AURÉLIO MILANESI INTERES. : HELIO SILVA PARENTE INTERES. : MARIA DE FÁTIMA LIMA PARENTE
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