STJ HC 859144
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 (OITO). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (MAUS ANTECEDENTES). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, as instâncias antecedentes concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante pelo delito de tráfico ilícito de drogas, ressaltando, além das circunstâncias da prática delituosa - com apreensão de 89.15g de cocaína -, os depoimentos testemunhais dos agentes públicos em juízo, que procederam à prisão em flagrante do Réu, no curso de investigação policial. Assim, para se acolher a pretendida desclassificação, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 2. Sendo o Agravante portador de maus antecedentes, é incabível a aplicação do redutor previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e terceira fases da dosimetria não enseja bis in idem. 3. No caso, embora a sanção tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo fechado é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, em razão da circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo re gimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ALVES MIRANDA contra decisão da lavra da Ministra Laurita Vaz, então Relatora, ementada nos seguintes termos (fl. 46): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 (OITO). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (MAUS ANTECEDENTES). ORDEM DENEGADA." Consta nos autos que o Juízo sentenciante condenou o Paciente, ora Agravante, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fl. 31). Colhe-se que foram apreendidos 89.15g de cocaína (fl. 20). Interposta apelação defensiva, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso. No writ, a Defesa sustentou as seguintes questões: a) desclassificação do conduta imputada (tráfico de drogas) para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006; b) incidência do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, "levando-se em conta .. o bis in idem atinente aos maus antecedentes utilizados tanto na primeira, quanto na ultima fase da dosimetria da pena" (fl. 16); c) abrandamento do regime. Pediu, nestes termos, inclusive liminarmente, a concessão da ordem. Na decisão de fls. 46-50, deneguei a ordem de habeas corpus. Daí o presente regimental, no qual o Agravante reitera os argumentos lançados nas razões do habeas corpus. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 (OITO). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (MAUS ANTECEDENTES). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, as instâncias antecedentes concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante pelo delito de tráfico ilícito de drogas, ressaltando, além das circunstâncias da prática delituosa - com apreensão de 89.15g de cocaína -, os depoimentos testemunhais dos agentes públicos em juízo, que procederam à prisão em flagrante do Réu, no curso de investigação policial. Assim, para se acolher a pretendida desclassificação, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 2. Sendo o Agravante portador de maus antecedentes, é incabível a aplicação do redutor previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e terceira fases da dosimetria não enseja bis in idem. 3. No caso, embora a sanção tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo fechado é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, em razão da circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo re gimental desprovido.