Decisão · STJ

STJ HC 772409

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-09-19publicado em 2024-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 2. Hipótese em que a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que o Réu se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELNATA GUIMARAES contra decisão da lavra da Ministra Laurita Vaz, então Relatora, ementada nos seguintes termos (fl. 108): "HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA." Colhe-se nos autos que o Paciente, ora Agravante, foi condenado como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 581 (quinhentos e oitenta e um) dias- multa. Consta que os Réus, "em concurso de agentes, teriam transportado, para fins de tráfico e entre os Estados do Paraná e São Paulo, 78 (setenta e oito) tijolos de maconha, com peso bruto aproximado de 76 kg (setenta e seis quilogramas)" (fl. 48). Inconformadas, as partes apelaram. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos defensivos e deu provimento ao apelo ministerial, "a fim de estabelecer as seguintes penas: (a) 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, bem como pagamento de 680 dias-multa, para os acusados Elnatã Guimarães e Yamim Caroline Domingues dos Santos; (b) 5 anos e 10 meses de reclusão, bem como pagamento de 583 dias-multa, para o acusado Anderson de Lima" (fl. 68). Nas razões do writ, a Defesa requereu, em síntese, fosse "concedida ordem de Habeas Corpus, alterando-se a reprimenda imputada ao Paciente, considerando a correta aplicação do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 em sua fração máxima, tendo em vista preencher todos os requisitos para tanto, sendo fixado, consequentemente, a fixação do regime mais brando cabível ao caso concreto" (fl. 14). Na decisão de fls. 108-112, a ordem foi denegada. Nas razões do regimental, a Defesa reitera que o Agravante preenche os requisitos para a obtenção da minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, tendo sido inidônea a fundamentação utilizada para o indeferimento do benefício. Pleiteia, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 2. Hipótese em que a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que o Réu se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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