Decisão · STJ

STJ HC 817637

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-04-20publicado em 2024-03-05
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese, em que os embargos de declaração foram opostos com o inequívoco intento de viabilizar novos debates a respeito de questões já decididas, o que sabidamente não se coaduna com a sua finalidade processual. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEYDSON HENRIQUE MORAIS MONTEIRO a acórdão da Sexta Turma desta Corte assim ementado (fl. 209): "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS FIXADAS. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com a superveniência da Lei n. 12.403/2011, tornou-se possível a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que se justificam no caso em análise. Com efeito, cuida-se, na origem, de ação penal na qual se imputa ao Agravante a suposta prática do crime de homicídio qualificado, tendo as instâncias ordinárias assinalado que se trata de indivíduo de acentuada periculosidade, respondendo a diversas ações penais, incluindo vários homicídios, além do que, ficou foragido da justiça por mais de um ano, o que motivou a manutenção da custódia cautelar. 2. Nesse contexto, em que pese o reconhecimento do excesso de prazo para a formação da culpa, torna-se necessária uma fiscalização mais presente do Estado sobre a liberdade do Agravante, de modo a coibir eventual reiteração criminosa e evitar seja frustrada a aplicação da lei penal, de modo que devem ser mantidas as medidas cautelares alternativas impostas no decisum ora agravado, inclusive o monitoramento eletrônico. 3. Agravo regimental desprovido." Na decisão de fls. 182-189, a Ministra Laurita Vaz, então relatora do feito, reconheceu a existência de excesso de prazo na formação da culpa, e, diante da periculosidade do Embargante, determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, dentre as quais, o monitoramento eletrônico. O ora Embargante interpôs agravo regimental requerendo que fossem afastadas as referidas medidas alternativas, ou, alternativamente, apenas o monitoramento eletrônico. O recurso foi desprovido, como se vê da ementa acima transcrita. No presente recurso integrativo, a Defesa alega que o aresto embargado é "absolutamente contraditório com as provas dos autos", argumentando que "não é verdade que o embargante responde a várias outras ações penais" (fl. 221). Afirma que o acórdão embargado "não prestou atenção nas provas trazidas pela defesa, preferindo da (sic) atenção apenas ao que o TJPE disse sobre os antecedentes do embargante" (fl. 222), e, ainda, que o aresto impugnado, "no afã de tentar justificar o monitoramento eletrônico no embargante, fez remissão a fatos processuais absolutamente inexistentes" (fl. 222). Requer, em suma, seja sanado o vício de contradição que entende haver no julgado embargado. Na petição de fls. 238-246, a Defesa alega a existência de fato novo, qual seja, a prescrição do Processo n. 290-12.2010.8.17.0100, de competência do Tribunal do Júri (referido pelo Tribunal a quo ao assinalar que o Embargante responde a várias ações penais). Argumenta, assim, que não há ação penal em curso contra o Embargante nos processos mencionados pela Corte local e reitera o pleito de afastamento da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Às fls. 247-248, a Defesa junta cópia de decisão mediante a qual, em 11/01/2024, foi declarara extinta a punibilidade do Embargante em relação a outra ação penal (n. 0001837-53.2011.8.17.0100), também referida pela Corte a quo ao mencionar os antecedentes do Embargante (tal ação penal se refere a condenação pelo crime de tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas, tendo a pena sido extinta em razão do cumprimento das condições do livramento condicional). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese, em que os embargos de declaração foram opostos com o inequívoco intento de viabilizar novos debates a respeito de questões já decididas, o que sabidamente não se coaduna com a sua finalidade processual. 2. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →