STJ AREsp 2323585
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÍCIO DA EXECUÇÃO POR INCIATIVA DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ATUAÇÃO EX OFFICIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado na instância ordinária não está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que orienta no sentido de que, conforme o art. 50, caput, do Código Penal, c.c. o art. 164, caput, da Lei de Execução Penal, a intimação do condenado para pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora depende de prévio requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, não sendo possível ao juiz determinar o pagamento de ofício. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão em que dei provimento ao recurso especial defensivo, nos termos da seguinte ementa (fl. 375). "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÍCIO DA EXECUÇÃO POR INCIATIVA DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ATUAÇÃO EX OFFICIO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." Nas razões do agravo regimental, o Agravante defende que o Juízo das Execuções Penais determine o pagamento da da multa em audiência admonitória, pois "audiência admonitória consiste no ato pelo qual o reeducando é advertido (admoestado) acerca das suas obrigações durante o cumprimento da pena" (fl. 390), o que incluiria a sanção pecuniária. No mais, alega que houve simples cientificação do Apenado acerca do seu dever legal de pagar a multa e que "o procedimento primeiro de cientificação do condenado acerca da necessidade do pagamento da multa, no prazo instituído pela legislação criminal, ocorre por impulso oficial do juiz" (fl. 392). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÍCIO DA EXECUÇÃO POR INCIATIVA DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ATUAÇÃO EX OFFICIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado na instância ordinária não está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que orienta no sentido de que, conforme o art. 50, caput, do Código Penal, c.c. o art. 164, caput, da Lei de Execução Penal, a intimação do condenado para pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora depende de prévio requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, não sendo possível ao juiz determinar o pagamento de ofício. 2. Agravo regimental desprovido.