STJ HC 787134
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO . 1. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento consignado na decisão agravada quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. 3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Ausente, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELISANDER MARTINS OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos (fl. 208): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NÃO INAUGURADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA HIPÓTESE. PEDIDO NÃO CONHECIDO." Consta que o Agravante, entre outros Réus, foi condenado, em primeiro grau, às penas de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Em seguida, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso interposto pela Defesa, para fixar "as penas do Apelante Elisander Martins Oliveira (1º) ao importe de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.430 (mil quatrocentos e trinta) dias-multa" (fl. 48). No writ impetrado nesta Corte, a Defesa alegou, em suma, a ausência de provas suficientes para a condenação do Acusado pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas. Aduziu ser cabível a redução da pena-base do Sentenciado ao mínimo legal, bem como a imposição do regime inicial semiaberto. Afirmou que, na hipótese de absolvição quanto ao delito do art. 35 da Lei de Drogas, o ora Agravante faria jus à incidência da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Requereu, no mérito, a absolvição do Réu em relação ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, ou, subsidiariamente, a readequação das sanções impostas. As informações foram prestadas (fls. 142-197). Às fls. 208-214, em consonância ao parecer ministerial (fls. 201-205), não conheci do habeas corpus. Na presente insurgência, a Defesa reitera as teses e os pedidos formulados na inicial do mandamus. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO . 1. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento consignado na decisão agravada quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. 3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Ausente, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.