Decisão · STJ

STJ HC 825983

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-24publicado em 2024-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que as razões recursais repisam a alegação de que o Magistrado de primeiro grau, ao iniciar a inquirição das testemunhas, assumiu o protagonismo em clara violação do disposto no art. 212 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem deixou assente que as perguntas formuladas pelo Juízo singular se limitaram ao esclarecimento do fato. Aquele Sodalício asseverou, ainda, que não vislumbrou nas perguntas qualquer tipo de direcionamento ou inclinação tendente a favorecer a Acusação. 3. A inquirição de testemunhas pelo Juiz constitui apenas nulidade relativa, sendo certo que o reconhecimento de tal nulidade exige a prévia demonstração de efetivo prejuízo, conforme disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi ocorreu na espécie. 4. Ademais, tendo em vista a conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a controvérsia - especialmente a de que o Juiz Presidente do Júri não agiu de modo imparcial, pois apenas fez simples questionamentos -, qualquer entendimento em sentido contrário demandaria incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON DA COSTA SILVA contra a decisão de fls. 73-77, em que deneguei a ordem de habeas corpus. O decisum foi assim ementado (fl. 73): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA." Nas razões recursais, repisa-se a alegação de que o Magistrado de primeiro grau, ao iniciar a inquirição das testemunhas, assumiu o protagonismo em clara violação do disposto no art. 212 do Código de Processo Penal. Aduz-se que, tendo a prova sido produzida irregularmente, é presumido o prejuízo sofrido pelo Recorrente, "uma vez que é inviável avaliar a instrução processual se o juízo de origem tivesse obedecido a dispositivo tido por violado" (fl. 85). Requer-se a submissão do feito ao Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que as razões recursais repisam a alegação de que o Magistrado de primeiro grau, ao iniciar a inquirição das testemunhas, assumiu o protagonismo em clara violação do disposto no art. 212 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem deixou assente que as perguntas formuladas pelo Juízo singular se limitaram ao esclarecimento do fato. Aquele Sodalício asseverou, ainda, que não vislumbrou nas perguntas qualquer tipo de direcionamento ou inclinação tendente a favorecer a Acusação. 3. A inquirição de testemunhas pelo Juiz constitui apenas nulidade relativa, sendo certo que o reconhecimento de tal nulidade exige a prévia demonstração de efetivo prejuízo, conforme disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi ocorreu na espécie. 4. Ademais, tendo em vista a conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a controvérsia - especialmente a de que o Juiz Presidente do Júri não agiu de modo imparcial, pois apenas fez simples questionamentos -, qualquer entendimento em sentido contrário demandaria incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 5. Agravo regimental desprovido.
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