STJ HC 846071
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CONCEDENDO LIVRAMENTO CONDICIONAL, MAIS BENÉFICO AO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Agravante, em cumprimento de pena total de 42 (quarenta e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, com término previsto para 20/11/2047, formulou pedido de progressão para o regime aberto. O Juízo da Execução Penal, conduto, indeferiu o pleito, mas concedeu o livramento condicional ao Apenado, o que foi mantido pelo Tribunal estadual. 2. Esta Corte de Justiça tem jurisprudência no sentido de que a concessão do benefício do livramento condicional conduz o Apenado a situação mais favorável que a progressão ao regime aberto. Precedentes desta Corte e do STF . 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo FELIPE HENRIQUE DE SOUZA contra a decisão de fls. 204-206 da lavra da Ministra LAURITA VAZ, em que denegou a ordem de habeas corpus. O decisum foi assim ementado (fl. 204): "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CONCEDENDO LIVRAMENTO CONDICIONAL, MAIS BENÉFICO AO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA." Nas razões recursais, a Defensoria Pública repisa o argumento de que, em razão do sistema penitenciário progressivo adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, a progressão ao regime aberto é mais benéfico ao Apenado que o livramento condicional, que "é medida de política criminal aplicável de forma subsidiária" (fl. 216). Requer-se a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CONCEDENDO LIVRAMENTO CONDICIONAL, MAIS BENÉFICO AO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Agravante, em cumprimento de pena total de 42 (quarenta e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, com término previsto para 20/11/2047, formulou pedido de progressão para o regime aberto. O Juízo da Execução Penal, conduto, indeferiu o pleito, mas concedeu o livramento condicional ao Apenado, o que foi mantido pelo Tribunal estadual. 2. Esta Corte de Justiça tem jurisprudência no sentido de que a concessão do benefício do livramento condicional conduz o Apenado a situação mais favorável que a progressão ao regime aberto. Precedentes desta Corte e do STF . 3. Agravo regimental desprovido.