STJ HC 823579
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS. CONTAGEM. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que os dias remidos devem ser considerados como pena efetivamente cumprida. 2. As instâncias ordinárias concluíram que o período remido foi computado no cálculo como pena efetivamente cumprida, sendo somado ao tempo de pena para verificação do preenchimento do requisito temporal necessário para a progressão ao regime semiaberto. 3. Na espécie, o termo a quo para a futura progressão do Agrava nte para o regime aberto foi fixado na data do preenchimento do requisito subjetivo, qual seja, a data da realização do exame criminológico, o que também está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATALINO ALVES PEREIRA contra decisão de fls. 131-135, em que deneguei a ordem de habeas corpus. O decisum foi assim ementado (fl. 131): "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS. CONTAGEM. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA." As razões do agravo regimental repisam a existência de erro no cálculo da pena ao argumento de que "o primeiro cálculo, elaborado no sistema SIVEC, considerou todo o tempo remido sobre o benefício do regime aberto (e-STJ Fl.6). Porém, após a migração para o sistema SAJ, o DEECRIM 2 procedeu a novo cálculo, computando o tempo remido sobre o benefício do regime semiaberto, em evidente prejuízo ao agravante" (fl. 143). Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS. CONTAGEM. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que os dias remidos devem ser considerados como pena efetivamente cumprida. 2. As instâncias ordinárias concluíram que o período remido foi computado no cálculo como pena efetivamente cumprida, sendo somado ao tempo de pena para verificação do preenchimento do requisito temporal necessário para a progressão ao regime semiaberto. 3. Na espécie, o termo a quo para a futura progressão do Agrava nte para o regime aberto foi fixado na data do preenchimento do requisito subjetivo, qual seja, a data da realização do exame criminológico, o que também está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido.