STJ HC 807163
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria e materialidade, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pedido de absolvição do Paciente, demandaria "reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória" (AgRg no HC 696.574/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022). 3. Cabe referir que, embora a Defesa se insurja contra o procedimento de reconhecimento do Réu - que, supostamente, não teria observado as disposições do art. 226 do Código de Processo Penal -, observo que tal matéria não foi objeto de análise no âmbito do Tribunal local, o que impede o exame da questão, de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DE SOUZA FERREIRA contra decisão monocrática da relatoria da Exma. Ministra Laurita Vaz, que não conheceu do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 76): "HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO." O Agravante afirma que é admissível o habeas corpus quando não há necessidade de exame de provas e evidente o constrangimento ilegal na condenação, como no caso. Aduz que manifesta a ilegalidade pela inobservância do que prescreve o art. 226, do Código de Processo Penal, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Assim, "pede a concessão da Ordem para que seja punido pelo que fez, ou seja, nada, pois o reconhecimento enviesado se prestou a isso, com base em fotografia enviado por Whatssap, encerrar uma investigação defeituosa às penas da liberdade do Paciente e o ato proferido pela autoridade coatora não refuta tal afirmação, pois explicitamente afasta o art.226 das premissas garantidoras da entrega jurisdicional" (fl. 99). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria e materialidade, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pedido de absolvição do Paciente, demandaria "reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória" (AgRg no HC 696.574/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022). 3. Cabe referir que, embora a Defesa se insurja contra o procedimento de reconhecimento do Réu - que, supostamente, não teria observado as disposições do art. 226 do Código de Processo Penal -, observo que tal matéria não foi objeto de análise no âmbito do Tribunal local, o que impede o exame da questão, de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.