STJ HC 830719
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO CONCEDIDO NA ORIGEM. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. QUESTÃO ALEGADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, entenderam que há indícios de que o Agravante integra organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico internacional de drogas, tendo suposta participação no envio de 338kg de cocaína para a Itália, o que evidencia a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso. 2. A propósito, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, " a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva" (STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020). 3. Além disso, foi destacado que " o risco à aplicação da lei penal é ainda mais acentuado diante das informações de que o paciente utilizaria o nome falso Luiz Antonio Oliveira Santos, o que inclusive teria dificultado o cumprimento de seu mandado de prisão preventiva. Além disso, há inconsistência mesmo em relação ao nome do paciente que seria o verdadeiro, já o sistema eProc emite alerta de falecimento de Sebastião Nilzo Venturini em 14.12.2021, inclusive informando que a respectiva certidão de óbito foi lavrada pelo Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da 4ª Zona de Porto Alegre/RS", a demonstrar a necessidade da prisão para garantia da aplicação da lei penal. 4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. As teses referentes à falta de contemporaneidade da cautelar e de revogação da prisão domiciliar anteriormente deferida, não foram discutidas no acórdão que denegou a ordem, o que obsta suas análises diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. A alegação de que a custódia preventiva deve ser revogada pelo fato do Ministério Público, ao apresentar suas alegações finais, ter requerido a absolvição do Agravante trata-se de indevida inovação recursal. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIAO NILZO VENTURINI contra decisão de minha lavra ementada nos seguintes termos (fl. 337): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO CONCEDIDO NA ORIGEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO." Consta nos autos que o Agravante teve a prisão preventiva decretada, em 27/07/2022, por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em inquérito policial instaurado a partir de fatos comunicados pela Itália ao Brasil, acerca da apreensão de 338kg de cocaína naquele país, que teriam sido embarcadas no Brasil, onde estaria situada parte da estrutura de organização criminosa. A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões do writ, a parte Impetrante alegou que não houve fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do Acusado e que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Afirmou que é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Sustentou falta de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional. Conhecida em parte a ordem de habeas corpus e, na parte conhecida, denegada, o Agravante interpôs este agravo regimental, no qual reitera as alegações da inicial do writ, bem como alega "que o mandado de prisão foi cumprido enquanto o agravante encontrava-se em gozo da prisão domiciliar deferida pelo juízo da execução penal, a qual tornou-se sem efeito com o cumprimento do mandado de prisão oriundo do juízo coator" (fl. 350). Requer a "RECONSIDERAÇÃO da decisão objurgada, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus de ofício, mediante a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no art. 316 do CPP c/c art. 5º, LXVI da CRFB, ou, subsidiariamente, sua substituição pela PRISÃO DOMICILIAR, com fundamento no art. 318 do CPP, tendo em vista que não persistem mais os motivos que levaram do deferimento da prisão cautelar" (fl. 355). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO CONCEDIDO NA ORIGEM. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. QUESTÃO ALEGADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, entenderam que há indícios de que o Agravante integra organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico internacional de drogas, tendo suposta participação no envio de 338kg de cocaína para a Itália, o que evidencia a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso. 2. A propósito, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, " a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva" (STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020). 3. Além disso, foi destacado que " o risco à aplicação da lei penal é ainda mais acentuado diante das informações de que o paciente utilizaria o nome falso Luiz Antonio Oliveira Santos, o que inclusive teria dificultado o cumprimento de seu mandado de prisão preventiva. Além disso, há inconsistência mesmo em relação ao nome do paciente que seria o verdadeiro, já o sistema eProc emite alerta de falecimento de Sebastião Nilzo Venturini em 14.12.2021, inclusive informando que a respectiva certidão de óbito foi lavrada pelo Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da 4ª Zona de Porto Alegre/RS", a demonstrar a necessidade da prisão para garantia da aplicação da lei penal. 4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. As teses referentes à falta de contemporaneidade da cautelar e de revogação da prisão domiciliar anteriormente deferida, não foram discutidas no acórdão que denegou a ordem, o que obsta suas análises diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. A alegação de que a custódia preventiva deve ser revogada pelo fato do Ministério Público, ao apresentar suas alegações finais, ter requerido a absolvição do Agravante trata-se de indevida inovação recursal. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.