Decisão · STJ

STJ RvCr 6089

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-01-19publicado em 2024-03-05
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO QUE DENOTA MERO INTENTO DE REJULGAR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS APTAS A ENSEJAR A REVISÃO DA CONDENAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido revisional deixa evidente o intento de rediscutir a condenação pelo crime de ameaça, a partir do reexame, puro e simples, das provas coligidas no processo de conhecimento, desiderato que não se coaduna com a excepcionalidade da via eleita. 2. Embora a Defesa afirme que a decisão rescindenda é contrária à prova dos autos, na verdade, expressa mero descontentamento com o resultado do julgamento, e não antagonismo entre a prova produzida e a decisão que restabeleceu a sentença condenatória. 3. Os laudos psicossociais elaborados pela SAVID (Setor de Atuação contra a Violência Doméstica) - a pedido do Ministério Público, apresentados ao juízo de primeiro grau, a fim de subsidiar a análise do pedido de extensão das medidas protetivas, deferidas à genitora (vítima), também às filhas menores - não consubstanciam "novas provas" aptas a revisão da condenação pelo crime de ameaça. 4. "A pretensão da defesa recorrente não encontra guarida em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da via revisional, porquanto se traduz, na verdade, em rediscussão ou em reavaliação das circunstâncias de fato (exame de provas já analisadas) que ensejaram a condenação" (AgRg na RvCr n. 5.022/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 1/7/2020). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO OLIVEIRA TAVARES contra decisão de minha lavra que não conheceu da revisão criminal ajuizada, por sua vez, contra julgado prolatado nos autos do AREsp n. 2.318.836/GO, Relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF da 1.ª Região), que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás, a fim de restabelecer a sentença condenatória. Consta que TIAGO OLIVEIRA TAVARES foi condenado pelo Juízo do 1.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia-GO, como incurso no art. 147 do Código Penal (ameaça), à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais). Colhe-se da sentença condenatória que (fls. 71-72): " .. a autoria e a prática da conduta típica restaram evidenciadas pelo registro de atendimento integrado lavrado pela autoridade policial (evento 03), bem como pelos depoimentos colhido sem sede de audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ao ser ouvida em juízo, ao ser ouvida em juízo, a ofendida Lazara Rosana Chaves Borges narrou que foi casada com o denunciado e que, na data da audiência de instrução e julgamento, o casal estava em processo de separação. Disse que os fatos ocorreram na semana anterior ao seu aniversário e que a vítima tinha comunicado ao acusado que gostaria de passar a referida data com as filhas do casal, o que não foi aceito por ele. Relatou que se posicionou de forma firme, informando ao denunciado que as filhas do casal passariam aquele final de semana com ela. Contou que, na data dos fatos, quando desceu para ir ao banco a pé, encontrou o acusado com o veículo estacionado na porta da sua residência. Que o denunciado buzinou, chamando a depoente e, logo em seguida, disse que estava ali para buscar as filhas do casal, instante em que afirmou que ele não as levaria. Acrescentou que continuou o seu percurso e que o acusado foi atrás dela; após parar o veículo na próxima esquina, ameaçou a ofendida dizendo que "acabaria com ela, acabaria com a sua família e a reduziria a pó". Que a declarante, naquele momento, falou que se o denunciado desse mais um passo em sua direção, ela pediria socorro, entretanto, ele falou que não teria nenhum problema. Mencionou que passou um veículo próximo às partes e uma pessoa gritou para que a declarante "abandonasse esse vagabundo", fazendo com que o acusado se sentisse intimidado, acelerasse o carro e fosse embora. Na sequência, a víti-ma pediu ajuda ao segurança do Biscoito Pereira, pois ficou com medo de que o seu ex- companheiro retornasse ao local e continuasse com as ameaças. Asseverou que ficou temerosa em razão da ameaça proferida pelo acusado, uma vez que durante o período em que os envolvidos foram casados, ele sempre ameaçou a ofendida, inclusive fazendo menção de agredi-la fisicamente. Que a declarante ficou muito abalada emocionalmente com o ocorrido, buscando apoio nos familiares mais próximos. Apontou ainda que, face as ameaças proferidas pelo seu ex-companheiro, passou a ter insônia e ansiedade, o que atrapalhou o desenvolvimento normal das suas atividades laborais. .. Nesse contexto, diferente do que faz crer a defesa técnica do denunciado em suas alegações finais, não há que se falar em absolvição, tendo em vista que os elementos probatórios mostram-se suficientes para embasar o juízo de condenação, precipuamente pelos relatos prestados pela vítima, corroborados pelas declarações extraídas dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, dando conta de que o denunciado realmente ameaçou a ofendida." Inconformado, o Réu interpôs apelação, à qual foi dado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para absolvê-lo do crime de ameaça, consoante a seguinte ementa: "EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PROVA. INCONCLUSIVA. ABSOLVIÇÃO. Absolve-se da acusação de crime de ameaça se aprova não conduz à confirmação do fato penal. Apelação provida." O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpôs recurso especial que, inadmitido na origem, ensejou o manejo de agravo, aqui autuado como AREsp n. 2.318.836/GO. O Relator, eminente Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF da 1.ª Região), conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial, destacando, in verbis: " .. O acórdão recorrido registrou expressamente o depoimento da vítima, afirmando que "ficou com medo" (e-STJ fl. 440) do agravado, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha Jeferson Ismael Machado, segundo o qual "Lázara se aproximou, pálida e trêmula, dizendo que o ex-marido a teria ameaçado" (e-STJ fl. 441). Não há como negar que as palavras proferidas pelo recorrido tiveram o condão de incutir medo na vítima. O entendimento adotado pela Corte a quo diverge da orientação desta Corte Superior de que, o crime de ameaça "é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima, exatamente como ocorreu na espécie" (APn 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022). A propósito: .. Com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença condenatória." Inconformada, a Defesa interpôs agravo regimental contra essa decisão, o qual, no entanto, não foi conhecido pela Quinta Turma, em razão da intempestividade. Eis a ementa do julgado: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo agravo regimental interposto após decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em matéria penal; logo, mantida a disposição prevista no art. 39 da Lei 8.038/1990. 3. A parte foi considerada intimada da decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial em 19/09/2023, e protocolou o agravo regimental em 29/09/2023, após decurso do prazo regimental. 4. Agravo regimental não conhecido." Com o trânsito em julgado da condenação, a Parte vem requerer a sua revisão, sustentando, em suma, que "não houve violação ao art. 147 do Código Penal, vez que não restou comprovado o "estado atemorizado" da vítima" (fl. 16). Argumenta que (fls. 16-18): " .. ofensas proferidas no calor de uma discussão não caracterizam crime de ameaça, pois, nesses casos não há vontade especial de magoar ou ofender ou gerar mal injusto e grave à outra parte, e, portanto, não há o elemento subjetivo específico. Não há provas robustas acerca de qual teria sido a ameaça praticada pelo Agravante assim como nada há nos autos que comprove ter a vítima se sentido ameaçada, ao ponto de se ver amedrontada como faz querer crer a agravada. As testemunhas trazidas, ao contrário do que traz o relator na R. Decisão Monocrática que restabeleceu a sentença de primeiro grau, em nada contribuíram para o deslinde condenatório sendo uma delas uma amiga próxima que conversou com a vítima por via telefônica. Da mesma sorte a outra testemunha ouvida, um empregado de uma lanchonete localizada a algumas quadras de onde haveria ocorrido o crime, nada viu, retransmitindo apenas o que a vítima teria narrado. .. Ainda que seja entendimento deste Egrégio Tribunal Superior que se trata o crime em comento de crime formal, há que se constatar que as provas carreadas aos Autos desde a fase uterina são frágeis para justificar a condenação do acusado e o restabelecimento da R. Sentença condenatória se deu de forma contrária à evidência dos Autos. O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, exige que a ofensa proferida seja idônea, além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima, o que categoricamente não restou demonstrado." Aduz, de um lado, que a decisão impugnada é contrária às evidências dos autos, na medida em que (fl. 19): " .. no caso concreto, a ameaça contextualizada em uma briga, com agressões recíprocas e ânimos exaltados, consistente em apenas dizer "vou acabar com você e sua família", sem fatos antecedentes ou posteriores que reforcem a veracidade do prenúncio de mal injusto, deve ser considerada atípica em razão da subtração do potencial intimidatório, frente à atitude da própria vítima, a qual não demonstrou temor e muito menos pavor pelas palavras proferidas pelo agravante, porquanto afirmou em juízo que dias depois, quando contatada pela Autoridade Policial, demonstrou estar em paz, calma, tranquila e não se sentido amedrontada ou intimidada." Alega, de outro lado, que há novas provas, trazidas agora aos autos, as quais demonstram que (fl. 21): " .. pairam dúvidas acerca das reais intenções da suposta vítima e se, de fato, esteve mesmo tão amedrontada uma vez que tivera por finalidade, desde o início, prejudicar o acusado em virtude de processo litigioso de divórcio onde discutem alimentos na seara de mais de doze salários-mínimos mensais." Pondera a Defesa que (fls. 21-22): "Não satisfeita, conforme se vê da documentação acostada, atravessava inúmeras petições por via de assistente de acusação, onde pleiteava medidas protetivas em favor das filhas tentando demonstrar que o acusado seria um risco também as filhas. Foram um total de três avaliações realizadas pelo SAVID (Setor de Atuação contra a Violência Doméstica), todos categóricos acerca dos devaneios da suposta vítima e da ausência de risco do acusado para com as filhas e também para com aquela que se diz vítima contumaz do requerente. Foram um total de três avaliações realizadas pelo SAVID (Setor de Atuação contra a Violência Doméstica), todos categóricos acerca dos devaneios da suposta vítima e da ausência de risco do acusado para com as filhas e também para com aquela que se diz vítima contumaz do requerente. Infelizmente, os laudos não puderam ser trazidos aos Autos, vez que, em sede recursal, tanto o Eg Tribunal de Justiça de Goiás como este Eg Superior Tribunal de Justiça, não poderiam avaliar provas novas." Pede o acolhimento do pedido revisional para absolver o Requerente. O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 212-220, que guarda a seguinte ementa: "PENAL e PROCESSUAL PENAL. Revisão criminal. Artigo 621, I e III, do CPP. Crime de ameaça. Pretensão de desconstituição da condenação, sob o fundamento de que a decisão seria contrária à evidência dos autos, bem como que teriam surgido novas provas da inocência do réu. Pretensão de reabrir a discussão sobre matéria discutida por esse STJ. Inviabilidade. Ausência de prova nova. Não conhecimento da revisão criminal." Proferi a decisão de fls. 223-228, para não conhecer do pedido revisional, consoante a seguinte ementa: "REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO QUE DENOTA MERO INTENTO DE REJULGAR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS APTAS A ENSEJAR A REVISÃO DA CONDENAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO." Inconformado, insiste o ora Agravante na alegada insubsistência da condenação pelo crime de ameaça, argumentando que (fl. 236): "Não há provas robustas acerca de qual teria sido a ameaça praticada pelo Agravante assim como nada há nos autos que comprove ter a vítima se sentido ameaçada, ao ponto de se ver amedrontada como faz querer crer a agravada. As testemunhas trazidas em nada contribuíram para o deslinde condenatório sendo uma delas uma amiga próxima que conversou com a vítima por via telefônica. Da mesma sorte a outra testemunha ouvida, um empregado de uma lanchonete localizada a algumas quadras de onde haveria ocorrido o crime, nada viu, retransmitindo apenas que o a vítima teria narrado. .. Ao contrário da r. decisão que não conheceu da revisão criminal, fato é que surgiram provas e fatos novos que demonstram que o agravante nunca cometeu o crime de ameaça. Os relatórios e estudos psicossociais juntados tem o condão de demonstrar, não apenas a questão referente ao cabimento de medidas protetivas em prol das filhas do agravante, mas de trazer as Vossas Excelências as declarações da vítima que, quando ouvida, sempre demonstrava o intuito único, de prejudicar o agravante. Os relatórios e laudos foram trazidos com o fito de demonstrar que, da mesma forma que a vítima afirmou estar amedrontada, fazendo configurar o crime de ameaça, também o declarou que buscava novos meios de prejudicar o agravante tendo em vista que todos os processos até então estavam sendo arquivados e que "ele ganhava tudo". Os referidos relatórios e laudos se tratam de provas novas a demonstrar que a vítima desde o início, fez e faz de tudo para causar algum tipo de prejuízo ao agravante, por não aceitar a separação, o novo relacionamento e a diminuição dos valores que tinha acesso no início da separação daqueles." Pede o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO QUE DENOTA MERO INTENTO DE REJULGAR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS APTAS A ENSEJAR A REVISÃO DA CONDENAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido revisional deixa evidente o intento de rediscutir a condenação pelo crime de ameaça, a partir do reexame, puro e simples, das provas coligidas no processo de conhecimento, desiderato que não se coaduna com a excepcionalidade da via eleita. 2. Embora a Defesa afirme que a decisão rescindenda é contrária à prova dos autos, na verdade, expressa mero descontentamento com o resultado do julgamento, e não antagonismo entre a prova produzida e a decisão que restabeleceu a sentença condenatória. 3. Os laudos psicossociais elaborados pela SAVID (Setor de Atuação contra a Violência Doméstica) - a pedido do Ministério Público, apresentados ao juízo de primeiro grau, a fim de subsidiar a análise do pedido de extensão das medidas protetivas, deferidas à genitora (vítima), também às filhas menores - não consubstanciam "novas provas" aptas a revisão da condenação pelo crime de ameaça. 4. "A pretensão da defesa recorrente não encontra guarida em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da via revisional, porquanto se traduz, na verdade, em rediscussão ou em reavaliação das circunstâncias de fato (exame de provas já analisadas) que ensejaram a condenação" (AgRg na RvCr n. 5.022/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 1/7/2020). 5. Agravo regimental desprovido.
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