Decisão · STJ

STJ AREsp 1978037

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-08-25publicado em 2024-03-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam vícios na decisão embargada. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 3.398/3.408) opostos a acórdão desta relatoria proferido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 3.383/3.384): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu ser legítima a recusa da seguradora, por estar a apólice fora do prazo de vigência e por inobservância do prazo para comunicação do sinistro. Alterar essa conclusão demandaria reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. 4. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso 5. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante alega omissão quanto à "acessoriedade entre o seguro garantia e o contrato principal" (e-STJ fl. 3.400). Destaca que (e-STJ fl. 3.402): 17. A Carta Circular SUSEP/DIR1 nº 01 veio para corroborar esse entendimento, esclarecendo ao mercado segurador que "A inadimplência contratual do tomador perante o objeto do Seguro Garantia, sem atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado neste objeto, resulta no dever da seguradora em indenizar" (cf. fls. 3.083 - grifou-se). 18. Os fundamentos adotados pelo referido precedente, somados à referida Carta Circular, são mais do que suficientes para afastar a conclusão do e. Tribunal a quo de que "as partes optaram por estabelecer prazo certo à garantia, independente do prazo do contrato" e de "que as Circulares SUSEP nº 232 e nº 477 admitem que as partes convencionem disposições peculiares e assim foi feito" (cf. fl. 2.688). 19. Com efeito, não se nega que a vigência da apólice foi inicialmente estabelecida para acompanhar o prazo originário de duração dos contratos principais garantidos. 20. Com o devido respeito, a questão não é essa, mas, sim, definir se a falta de obtenção de posterior endosso, imputável ao tomador, para que a vigência do seguro garantia a companhasse a nova vigência dos contratos principais garantidos, pode ser utilizada como fundamento para a negativa de cobertura securitária. Sustenta omissão quanto à tese de inexistência de conduta dolosa ou de intenção de causar prejuízos à segurada com a comunicação tardia do sinistro, a qual poderia justificar a perda da indenização securitária. Destaca que (e-STJ fls. 3.405/3.406): (..) o v. acórdão embargado foi omisso diz respeito ao fato de que o v. acórdão do e. Tribunal a quo não observou, nem mesmo em tese, os requisitos para imputar às embargantes a pena da perda do direito à garantia securitária pela realização de aviso tardio". (..) 34. Sobre tal circunstância, o v. acórdão embargado simplesmente entendeu que, para examinar a dispensa do aviso imediato do sinistro, seria preciso a interpretação de cláusulas contratuais e análise das provas dos autos, procedimento vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ (cf. fls. 3.393). Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam supridos os vícios apontados. Impugnação apresentada, sendo requerida a majoração dos honorários advocatícios e a fixação de multa (e-STJ fls. 3.412/3.432). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam vícios na decisão embargada. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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