STJ REsp 2398933
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. TESES DE QUE O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA DEVE SER CONSIDERADO FAVORÁVEL AO RÉU E COMPENSADO COM OS ANTECEDENTES E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DESCRITO NO INCISO III DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VINCULATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que não se considera caracterizada a voluntariedade, elemento indispensável ao reconhecimento do arrependimento posterior, quando, como se ocorre na hipótese dos autos, a devolução da res furtiva se dá apenas após a prisão do Acusado. 2. O comportamento da Vítima é circunstância que deve ser considerada sempre neutra ou favorável ao Réu. Caso não tenha qualquer interferência, será neutra; e, sendo evidente e comprovado que contribuiu efetivamente para crime, considerar-se-á favorável. Nessa última hipótese, é possível a compensação dessa vetorial com outra circunstância judicial tida como negativa. Na espécie, a inversão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto a esse ponto encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Esta Corte Superior de Justiça entende que "O reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do CP é uma permissão dada ao magistrado para considerar qualquer fato relevante para reduzir a sanção imposta e o Tribunal de Justiça a afastou no caso concreto. Assim, por se tratar de uma discricionariedade do julgador, vale o argumento de que para rever a conclusão do julgado estadual seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.008.377/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe 17/10/2022). 4. Nas hipóteses em que a sanção corporal é definitivamente fixada em patamar igual ou inferior a 4 anos de reclusão, é justificada a fixação do regime inicial fechado quando estão presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (no caso, maus antecedentes) e a reincidência. 5. In casu, embora a reincidência não seja específica, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da negativação dos antecedentes, não se mostrando cabível a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela falta de preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o parecer ministerial não possui caráter vinculativo. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHRISTIAN SANTOS SA contra decisão por mim proferida, conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negando-lhe provimento, conforme a seguinte ementa (fl. 292): "RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. TESES DE QUE O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA DEVE SER CONSIDERADO FAVORÁVEL AO RÉU E COMPENSADO COM OS ANTECEDENTES E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DESCRITO NO INCISO III DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO." Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o Agravante às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal (fls. 111-116). Irresignadas, Defesa e Acusação interpuseram as respectivas apelações. A Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo e proveu parcialmente o recurso do Parquet para fixar o regime inicial fechado (fls. 188-198). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 236-240). Sustentou a Defesa, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 16, 44, § 3.º, 59 e 66, todos do Código Penal. Aduziu que, na espécie, deve ser reconhecido o arrependimento posterior, pois o Réu devolveu a res furtiva à Vítima de maneira voluntária. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do Estatuto Repressor, porquanto deve ser considerada relevante em favor do Acusado o fato de o bem, pouco tempo após o crime, ter sido restituído integralmente. Asseverou que o comportamento negligente da Vítima, ao deixar o celular no balcão da casa noturna, foi determinante e contribuiu para a prática do delito, sendo, portanto, passível de ser considerado favorável ao Recorrente para fins de compensação com a outra circunstância judicial julgada desfavorável (antecedentes). Afirmou que o regime inicial fechado carece de fundamentação adequada, sendo certo que a reincidência, por si só, não o autoriza. Ponderou que, na espécie, não sendo a reincidência e os maus antecedentes específicos, isto é, decorrentes de condenações anteriores também por crimes contra o patrimônio, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 248-253). O recurso especial foi admitido (fls. 257-259). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo parcial provimento do apelo nobre (fls. 280-289). Por intermédio da decisão de fls. 292-300, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Daí a interposição do presente agravo regimental (fls. 306-315). Reitera a Defesa, no presente recurso, os argumentos declinados no recurso especial, bem como alega que a solução da controvérsia não implica revolvimento do arcabouço fático-probatório, sendo, portanto, incabível a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, no tocante ao regime inicial, que o parecer do Ministério Público Federal foi no sentido de que fosse estabelecido o modo semiaberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. TESES DE QUE O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA DEVE SER CONSIDERADO FAVORÁVEL AO RÉU E COMPENSADO COM OS ANTECEDENTES E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DESCRITO NO INCISO III DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VINCULATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que não se considera caracterizada a voluntariedade, elemento indispensável ao reconhecimento do arrependimento posterior, quando, como se ocorre na hipótese dos autos, a devolução da res furtiva se dá apenas após a prisão do Acusado. 2. O comportamento da Vítima é circunstância que deve ser considerada sempre neutra ou favorável ao Réu. Caso não tenha qualquer interferência, será neutra; e, sendo evidente e comprovado que contribuiu efetivamente para crime, considerar-se-á favorável. Nessa última hipótese, é possível a compensação dessa vetorial com outra circunstância judicial tida como negativa. Na espécie, a inversão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto a esse ponto encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Esta Corte Superior de Justiça entende que "O reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do CP é uma permissão dada ao magistrado para considerar qualquer fato relevante para reduzir a sanção imposta e o Tribunal de Justiça a afastou no caso concreto. Assim, por se tratar de uma discricionariedade do julgador, vale o argumento de que para rever a conclusão do julgado estadual seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.008.377/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe 17/10/2022). 4. Nas hipóteses em que a sanção corporal é definitivamente fixada em patamar igual ou inferior a 4 anos de reclusão, é justificada a fixação do regime inicial fechado quando estão presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (no caso, maus antecedentes) e a reincidência. 5. In casu, embora a reincidência não seja específica, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da negativação dos antecedentes, não se mostrando cabível a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela falta de preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o parecer ministerial não possui caráter vinculativo. 8. Agravo regimental desprovido.