Decisão · STJ

STJ HC 832983

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE MOTIVOS DO ATO AGRAVADO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE P ROCESSO CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que se consignou, na decisão agravada, a incognoscibilidade do pedido formulado na inicial destes autos, em relação ao afastamanto da fração de aumento de 1/5 (um quinto) em relação à continuidade delitiva dos três delitos de corrupção de menor, devendo incidir o referido aumento com base na pena de 1 (um) ano, porquanto já anteriormente decidido nos autos do HC n. 706.827/SP, cuja ordem foi parcialmente concedida. Além disso, na parte conhecida, a ordem foi denegada por não verificar a existência do alegado erro material ou desproporcionalidade na dosimetria, porquanto acertadamente aplicado o parágrafo único do art. 71 do Código Penal, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto para a eleição da fração (triplo), o que não foi impugnado nas razões recursais. 2. A circunstância d e as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ANTONIO DA SILVA JUNIOR contra decisão monocrática de minha lavra, de seguinte ementa (fl. 207): " HABEAS CORPUS. PENAL E EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PELO TRIBUNAL REVISOR. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/5. (UM QUINTO) REITERAÇÃO DA PRETENSÃO FORMULADA NO HC N. 706.827/ SP. COISA JULGADA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA." Consta nos autos que o Agravante cumpre pena total de 52 (cinquenta e dois) anos, 8 (oito) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 114 (cento e catorze) dias-multa, pela prática de diversos delitos de roubo majorado e corrupção de menor, além de associação criminosa, tendo o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes contra o patrimônio e corrupção de menor. Irresignado, o Apenado interpôs agravo de execução, o qual foi parcialmente provido pelo Tribunal estadual para "unificar as penas aplicadas a José Antônio da Silva Junior, nos autos das execuções 02 a 07" (fls. 48-86). Na inicial do presente feito, requereu-se, em síntese, a concessão da ordem para: "1) afastar a fração de aumento de 1/5 (um quinto) em relação à continuidade delitiva dos três delitos de corrupção de menor, devendo incidir o referido aumento com base na pena de 1 (um) ano, nos termos do HC n. 486.171/SP; 2) fixar, em relação ao bloco 1, a pena de "32 anos de reclusão, mais 78 dias-multa" (fl. 208). Monocraticamente, conheci parcialmente do writ e deneguei a ordem , pela inexistência do alegado erro material ou desproporcionalidade na dosimetria ( fls. 207-211). Daí as presentes razões, em que o Recorrente ressalta que "a pretensão do suplicante não se resume à simples reexame de prova, mas verdadeiramente, o erro aritmético constante no v. acórdão, caso este que pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado do decreto condenatório" (fls. 220-221). Requer a retratação da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao colegiado, para a concessão da ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE MOTIVOS DO ATO AGRAVADO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE P ROCESSO CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que se consignou, na decisão agravada, a incognoscibilidade do pedido formulado na inicial destes autos, em relação ao afastamanto da fração de aumento de 1/5 (um quinto) em relação à continuidade delitiva dos três delitos de corrupção de menor, devendo incidir o referido aumento com base na pena de 1 (um) ano, porquanto já anteriormente decidido nos autos do HC n. 706.827/SP, cuja ordem foi parcialmente concedida. Além disso, na parte conhecida, a ordem foi denegada por não verificar a existência do alegado erro material ou desproporcionalidade na dosimetria, porquanto acertadamente aplicado o parágrafo único do art. 71 do Código Penal, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto para a eleição da fração (triplo), o que não foi impugnado nas razões recursais. 2. A circunstância d e as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 4. Agravo regimental não conhecido.
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