Decisão · STJ

STJ HC 809907

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-03-20publicado em 2024-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO FIRMADA IGUALMENTE EM PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. INCABÍVEL A PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO COM BASE NA SIMPLES MODIFICAÇÃO DA COMPREENSÃO DE DETERMINADA CONTROVÉRSIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. As instâncias ordinárias não fundamentaram a condenação do Réu com base exclusivamente em suposto reconhecimento viciado. De fato, a autoria foi embasada nas declarações da vítima que narrou com riqueza de detalhes toda a dinâmica criminosa e igualmente nos depoimentos das testemunhas, as quais reconheceram o Réu como sendo o indivíduo que acompanhou uma das ofendidas até os estabelecimentos bancários para obter a vantagem pecuniária ilícita e que estava na direção de um veículo automotor da marca GM/CORSA de cor vermelha com placas de Governador Celso Ramos utilizado na empreitada criminosa. Posteriormente, referido carro foi apreendido pelas autoridades, evidenciando a existência de prova autônoma que ratifica as declarações prestadas pela vítima e testemunhas. 3. Além disso, quando do julgamento da apelação em 2006 e da certificação do Trânsito em Julgado (07/07/2006), havia consenso entre ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte quanto à natureza de mera recomendação do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Ocorre que a pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO D"AVILA CARVALHO contra decisão monocrática proferida pe la Exma. Ministra LAURITA VAZ, assim ementada: "HABEAS CORPUS . PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO FIRMADA IGUALMENTE EM PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA." Consta nos autos que o Agravante foi condenado, em 21/06/2005, em primeiro grau de jurisdição, "ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em integralmente fechado, por infração ao disposto no artigo 159, § 1º (última figura), do Código Penal" (fl. 510). O Sentenciado interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pela Corte estadual (fls. 596-605). A condenação transitou em julgado no dia 07/07/2006 e o Apenado ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente (fls. 690-692). Na inicial do writ, a Impetrante sustentou, em suma, a nulidade da condenação em razão da inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Requereu a absolvição do Paciente. Foram prestadas informações às fls. 813-917. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 921-924). A ordem foi denegada às fls. 926-936. Nas razões deste agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional. Alega, ainda, a impossibilidade de se proferir decisão monocrática, sob pena de violação ao princípio da colegialidade. Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO FIRMADA IGUALMENTE EM PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. INCABÍVEL A PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO COM BASE NA SIMPLES MODIFICAÇÃO DA COMPREENSÃO DE DETERMINADA CONTROVÉRSIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. As instâncias ordinárias não fundamentaram a condenação do Réu com base exclusivamente em suposto reconhecimento viciado. De fato, a autoria foi embasada nas declarações da vítima que narrou com riqueza de detalhes toda a dinâmica criminosa e igualmente nos depoimentos das testemunhas, as quais reconheceram o Réu como sendo o indivíduo que acompanhou uma das ofendidas até os estabelecimentos bancários para obter a vantagem pecuniária ilícita e que estava na direção de um veículo automotor da marca GM/CORSA de cor vermelha com placas de Governador Celso Ramos utilizado na empreitada criminosa. Posteriormente, referido carro foi apreendido pelas autoridades, evidenciando a existência de prova autônoma que ratifica as declarações prestadas pela vítima e testemunhas. 3. Além disso, quando do julgamento da apelação em 2006 e da certificação do Trânsito em Julgado (07/07/2006), havia consenso entre ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte quanto à natureza de mera recomendação do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Ocorre que a pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia. 4 . Agravo regimental desprovido.
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