Decisão · STJ

STJ AREsp 2509419

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-03-05
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISO I, DA LEI N. 11. 343/2006. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHIA MAIDAREX GALEANO, MIGUEL ORTIGOZA BAREIRO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 542-543). Sustenta a parte agravante, no agravo regimental, ter sim impugnado todos os fundamentos declinados para não admitir o recurso especial, trazendo trechos da petição do recurso especial para comprovar a alegada refutação à Súmula n. 83/STJ (fls. 549-555) e repisa as alegações de fundo (fls. 555-556). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do regimental (fls. 571-576) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISO I, DA LEI N. 11. 343/2006. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
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