Decisão · STJ

STJ HC 858718

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que se constatou a inadequação do mandamus, tendo em vista que a insurgência fora manejada antes do dies ad quem para a interposição do recurso especial na causa principal, de modo que não se podia, àquele momento, excluir a possibilidade de que a matéria viesse a ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria. 2. Ausência de flagrante ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício. 3. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte se manifestar originariamente a respeito da tese defensiva que não foi objeto de análise pelo Tribunal local no acórdão impugnado. 4. No mais, a conclusão das instâncias ordinárias não destoa da orientação desta Corte, firmada no sentido de que, embora a "medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso, o que se tem, neste caso, é o encontro fortuito de provas , também chamado pela doutrina de serendipidade, não havendo que se falar em irregularidade ou vício na diligência ou nas provas obtidas no curso de sua execução" (AgRg no HC n. 703.948/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe de 11/03/2022). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO GONÇALVES LIMA contra a decisão de fls. 525-532, ementada nos seguintes termos: "HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE." Consta que o ora Agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 1,59kg de maconha. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. No writ impetrado nesta Corte, a Defensoria Pública sustentou, inicialmente, a nulidade das provas obtidas mediante a violação do direito ao silêncio do genitor do Acusado. Aduziu que a apreensão decorreu do suposto desvio de finalidade no cumprimento de mandado de busca e apreensão relativo à investigação diversa. Alegou, no mais, que a conduta do Sentenciado deveria ser desclassificada para a infração penal prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Afirmou que a quantidade de entorpecentes apreendidos não justificaria a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. Salientou que o Sentenciado faria jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. Requereu, assim, o reconhecimento da ilicitude das provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, ainda que de ofício. Às fls. 525-532, em decisão proferida pela Ministra LAURITA VAZ, então relatora do mandamus, a petição inicial foi liminarmente indeferida. Na presente insurgência, a Defesa afirma que o writ deve ser conhecido, ao argumento de que "a matéria veiculada neste remédio constitucional trata de direitos humanos fundamentais, podendo, portanto, ser conhecida de ofício a qualquer momento, ante a teratologia do acórdão do Tribunal goiano" (fl. 544). Argumenta que é possível a superação do óbice relativo à supressão de instância. Reitera que "os policiais ingressaram na residência do paciente, tendo o Tribunal local convalidado a conduta com fundamento na validade do mandado de busca e apreensão que tinha por objetivo a apreensão de documentos e bens relacionados à investigação de autos diversos" (fl. 546) e que houve violação ao direito ao silêncio. Requer, assim (fls. 551-552): " .. seja reconsiderada a r. decisão monocrática, concedendo a ordem, ainda que de ofício, a fim de, reconhecendo que o v. acórdão coator atenta contra a liberdade de locomoção do paciente, conceder a ordem de habeas corpus, para declarar ilícita a prova por violação ao direito ao silêncio e todas as demais derivadas e, com isso, determinar a absolvição da paciente. Caso não seja esse o entendimento de v. excelência, requer que o presente Agravo Regimental seja remetido ao Colegiado, para que seja concedida a ordem pretendida no Habeas Corpus impetrado. No caso de não acolhimento dos pedidos anteriores, REQUER a concessão da ordem de liberdade de ofício, em face da teratologia da decisão proferida pela instância ordinária. Por fim, requer que sejam observadas as prerrogativas conferidas aos membros da Defensoria Pública, em especial a intimação pessoal, inclusive quanto a inclusão do feito em pauta, e contagem em dobro de todos os prazos processuais, conforme disposto no artigo 128, I da Lei Complementar Federal n. 80/94 e artigo 186 do Código de Processo Civil." É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que se constatou a inadequação do mandamus, tendo em vista que a insurgência fora manejada antes do dies ad quem para a interposição do recurso especial na causa principal, de modo que não se podia, àquele momento, excluir a possibilidade de que a matéria viesse a ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria. 2. Ausência de flagrante ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício. 3. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte se manifestar originariamente a respeito da tese defensiva que não foi objeto de análise pelo Tribunal local no acórdão impugnado. 4. No mais, a conclusão das instâncias ordinárias não destoa da orientação desta Corte, firmada no sentido de que, embora a "medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso, o que se tem, neste caso, é o encontro fortuito de provas , também chamado pela doutrina de serendipidade, não havendo que se falar em irregularidade ou vício na diligência ou nas provas obtidas no curso de sua execução" (AgRg no HC n. 703.948/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe de 11/03/2022). 5. Agravo regimental desprovido.
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