STJ REsp 2050508
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A ANÁLISE DA TESE ACUSATÓRIA DEMANDA REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que " n ão é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade" (AgRg no HC 644.942/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 17/06/2021). 2. A análise e o acolhimento da tese recursal acusatória, no caso, não demandam reexame do conjunto fático-probatório, não sendo necessário ponderar acerca dos "atos praticados pela agravante durante o cumprimento da pena" para concluir que a orientação adotada pelas instâncias ordinárias contrariou o entendimento sedimentado por esta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREIA SALUSTIANO (fls. 319-324) contra decisão monocrática de lavra da Exma. Ministra LAURITA VAZ, então Relatora do feito, por meio da qual foi provido o recurso especial do Ministério Público Federal, nos termos da seguinte ementa (fl. 310): "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau declarou a extinção da punibilidade da Agravante pelo integral cumprimento da pena, "ante a aplicação da detração do tempo de suspensão das atividades relativas à prestação de serviços comunitários, por força da pandemia de Covid-19, como tempo efetivamente cumprido" (fls. 181-182). Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs agravo em execução, ao qual a Corte de origem negou provimento (fls. 181-192). Os embargos de declaração opostos pelo Parquet foram rejeitados (fls. 227-238). Nas razões do recurso especial, o Recorrente alegou ofensa aos arts. 66, inciso III, alínea c, e 126, ambos da Lei de Execução Penal e ao art. 42 do Código Penal. Aduziu que a "recorrida já foi beneficiada pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como também foi assegurada a possibilidade de suspensão de seu cumprimento enquanto perdurar a situação excepcional de pandemia" (fl. 276). Argumentou que "o reconhecimento de cumprimento ficto da pena representaria efetiva impunidade, sendo necessária a retomada do cumprimento da pena quando possível, como instrumento de ressocialização e de contraprestação em virtude da pena restritiva de direitos" (fl. 276). Asseverou que a "Orientação Técnica do CNJ de 27/04/2020, item 2.II, não possui força cogente, já que não está amparada em previsão legal, e nem na Recomendação nº 62 há previsão expressa para que os juízes considerem o período de suspensão do cumprimento da pena alternativa como pena exaurida" (fl. 262). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 280-285). Na origem, o recurso especial foi admitido (fls. 287-290). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Roberto dos Santos Ferreira (fls. 303-308). Por fim, como já relatado, nesta Corte Superior, foi provido o recurso especial acusatório para afastar o cômputo do período em que houve a suspensão das atividades relativas à prestação de serviços comunitários como efetivo cumprimento da pena alternativa imposta à Agravante (fls. 310-313). A Defensoria Pública da União foi intimada eletronicamente da referida decisão no dia 30/10/2023 (fl. 325), insurgindo-se por meio do presente agravo. Pondera a Defesa, nas razões do regimental, que a análise da tese recursal acusatória demanda reexame de provas, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. No mérito, busca o restabelecimento da conclusão adotada pela Jurisdição ordinária, no sentido de se reconhecer o período de suspensão da sanção restritiva de direitos em razão da Pandemia de Covid-19 como pleno cumprimento, sob pena de se incidir na proibição de pena perpétua, já que a Agravante não pode "ficar aguardando, ad eternum, a definição sobre o retorno da execução da pena restritiva de direito por motivo que não deu causa" (fl. 321). Ademais, ressalta que, "por já ter cumprido grande parte dos serviços à comunidade, é de se notar que ela já passou pelo processo de penalização e ressocialização, não tendo as poucas horas remanescentes o condão decisivo na transformação pela qual a sentenciada precisa passar, mas, ao contrário, a extensão do término do cumprimento da pena, em verdade, atravanca toda a ressocialização da agravante" (fl. 321). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental ao Colegiado, a fim de que o recurso especial acusatório nem sequer seja conhecido ou, no mérito, seja desprovido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A ANÁLISE DA TESE ACUSATÓRIA DEMANDA REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que " n ão é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade" (AgRg no HC 644.942/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 17/06/2021). 2. A análise e o acolhimento da tese recursal acusatória, no caso, não demandam reexame do conjunto fático-probatório, não sendo necessário ponderar acerca dos "atos praticados pela agravante durante o cumprimento da pena" para concluir que a orientação adotada pelas instâncias ordinárias contrariou o entendimento sedimentado por esta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido.