Decisão · STJ

STJ HC 792828

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-12-16publicado em 2024-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS TENTADOS. WRIT NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, o Agravante não impugnou o fundamento consignado na decisão agravada quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado durante o prazo para a interposição da via recursal cabível na causa principal, nem o fundamento concernente ao descabimento do writ para apreciar questão que exige incursão no acervo probatório dos autos. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por RENAN VITOR STRECKERT contra a decisão de fls. 454-457 assim ementada: "HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. EVENTUAL SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. ROUBOS MAJORADOS NA FORMA TENTADA. SUPOSTA ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO." A Defesa sustenta a existência de ilegalidade apta a ensejar o cabimento do writ, argumentando que "o exame da sentença condenatória e do acórdão impugnado indicam, sem margem de dúvidas, que a condenação do paciente se apoiou no reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória pela vítima Cleonice Figueiró" (fl. 465). Assevera que a vítima do delito de roubo, pelo qual o Agravante foi condenado, "não realizou reconhecimento fotográfico ou pessoal" (fl. 466), e que a Autoridade Policial teria lavrado o termo de reconhecimento fotográfico do réu sem que ele houvesse participado do ato. Afirma não haver provas independentes que fundamentem a condenação do Agravante. Assinala que, para a análise da inobservância das diretrizes mínimas estabelecidas para o reconhecimento fotográfico é necessária a análise conjunta dos três autos lavrados pela equipe de investigação e que, no caso, "em nenhum deles os reconhecedores foram convidados a previamente descrever as características do suposto autor do fato e, mais, todos reconhecem sem sobra de dúvida e a forma de descrever a conclusão é basicamente a mesma, adequando-se a posição de cada um no contexto fático" (fl. 467). Destaca que, durante o ato de reconhecimento pessoal o Paciente foi colocado ao lado de funcionários da equipe de investigação da polícia civil, não tendo sido juntado aos autos "qualquer imagem destes para demonstrar que, minimamente, apresentavam alguma semelhança com o Paciente" (fl. 468), e que todos elementos aparentemente contrários à hipótese policial "não foram juntados ao inquérito" (fl. 468). Entende, assim, haver manifesta ilegalidade dos reconhecimentos realizados pelos ofendidos, por não terem sido obedecidas "as diretrizes legais para o reconhecimento fotográfico e pessoal" (fl. 468). Ao final, postula a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso à análise do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS TENTADOS. WRIT NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, o Agravante não impugnou o fundamento consignado na decisão agravada quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado durante o prazo para a interposição da via recursal cabível na causa principal, nem o fundamento concernente ao descabimento do writ para apreciar questão que exige incursão no acervo probatório dos autos. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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