Decisão · STJ

STJ HC 718231

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-01-19publicado em 2024-03-05
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra o acórdão de fls. 197-198 assim ementado (fl. 197): "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.964/2019. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO, COM RESULTADO MORTE. PROIBIÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA E DE LIVRAMENTO CONDICIONAL ATÉ O TÉRMINO DA PENA MAIS GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 13.964/2019, o sistema progressivo de regime prisional passou a ter critérios diferenciados, sobretudo no que concerne ao requisito objetivo. 2. Hipótese em que o Juízo da Execução Penal aplicou a fração de "50%, com base no art. 112, inc. VI, da Lei de Execução Penal, considerando ciente do consequente afastamento do livramento condicional", em relação ao crime de homicídio; e de "40%, com base no art. 112, inc. V, da Lei de Execução Penal", em relação ao delito de estupro de vulnerável. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para afastar a aplicação dos parâmetros estipulados pela nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, por se apresentar mais favorável ao reeducando a ultra-atividade da redação vigente em momento anterior à vigência da Lei n. 13.964/19. 3. A situação do Apenado - condenado pela prática de crime hediondo, com resultado morte (homicídio qualificado), mas reincidente em crime comum- não encontra previsão específica na nova lei, razão porque, diante da lacuna legislativa, deverá o julgador integrar a norma, resolvendo a controvérsia de maneira mais favorável ao Sentenciado, isto é, aplicando o percentual previsto para o Réu primário. 4. Consoante decidido pela Sexta Turma desta Corte, no julgamento de caso análogo a deste feito (HC 664.742/SC), da relatoria do Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do art. 112, inciso VI, alínea a, da Lei n. 7.210/1984 somente atinge o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, inciso V, do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido." Neste recurso, o Embargante alega, em síntese, que há omissão no julgado, pois "deixou de interpretar a questão sob a ótica dos princípios da separação dos Poderes, da legalidade e da retroatividade da norma penal mais benéfica, previstos, respectivamente, nos arts. 2.º e 5.º, II e XL, da CF" (fl. 222). Repisa que não há que se falar em ausência de combinação de leis, sob a assertiva de que a norma anterior não tratava da proibição ao livramento condicional. Aduz que o percentual de resgate da pena para fins de progressão e a vedação ao livramento condicional tratam do mesmo instituto: cumprimento de reprimenda por condenação por crime hediondo com resultado morte (se primário ou reincidente genérico). Requer seja sanado o vício apontado, com a manifestação expressa sobre os preceitos constitucionais dispostos nos arts. 2.º e 5.º, incisos II e XL, da Constituição da República. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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