Decisão · STJ

STJ RHC 159287

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-01-14publicado em 2024-03-05
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DAS CONDUTAS EM CONTEXTOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas quanto à análise das provas e fatos que instruem o caderno processual, examinando detidamente as particularidades do caso em apreço, concluíram que as ações penais em desfavor do Agravante tratam de fatos distintos, além de envolver indivíduos diferentes e em situações diferentes, de modo que a estrutura da associação é diversa. 2. Embora o Agravante exercesse função similar no âmbito da associação para o tráfico, sua atuação não se limitou aos atos praticados no contexto da primeira ação penal, de forma que a identificação de delitos autônomos impõe sua responsabilização por tais fatos. 3. Tendo sido concluído que a prática dos crimes resultou de desígnios autônomos, não é cabível em habeas corpus para a pretensão de reconhecimento da caracterização de crime único, o que demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta via. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL FERREIRA contra decisão de minha lavra ementada nos seguintes termos (fl. 409): "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DAS CONDUTAS EM CONTEXTOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO." Consta nos autos que, na ação penal n. 5012982-93.2020.8.24.0008/SC, o Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC condenou o Agravante ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 14 (catorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.530 (mil quinhentos e trinta) dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, 180, caput, do Código Penal, 1.º, caput, da Lei n. 9.613/1998 e 12 da Lei n. 10.826/2003. A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, ao argumento que apresentou "a exceção de litispendência nº 5007133- 09.2021.8.24.00084, na qual a Defesa argumentou que as associações para o tráfico dos processos criminais nº 5012982-93.2020.8.24.0008 e 5023205-08.2020.8.24.0008 se entrelaçavam, de modo que a descoberta de outros associados insertos no mesmo plano criminoso se tratava de mero desdobramento das investigações, não da formação de autônomas associações ilícitas" (fls. 4-5). Assim, requereu o trancamento da ação penal n. 5023205-08.2020.8.24.0008. A ordem foi denegada, em acórdão ementado nos seguintes termos (fl. 344): "HABEAS CORPUS. PRETENDIDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, ALEGANDO LITISPENDÊNCIA. FATOS EM APURAÇÃO QUE SÃO DISTINTOS E AUTÔNOMOS QUANTO AO OUTRO PROCESSO. SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO ENVOLVENDO INDIVÍDUOS DIVERSOS E EM SITUAÇÕES DISTINTAS, POSSUINDO A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURA DIFERENTE. REQUERIMENTO AFASTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA." Nas razões do recurso, alegou o bis in idem processual. Nesse sentido, asseverou "que todos os fornecimentos de drogas realizados pelo Recorrente - e contabilizados pela corré - estão insertos no interior do plano criminoso elaborado entre esses indivíduos" (fl. 369). Aduziu que "a associação para o tráfico em tese formada e mantida pelo Recorrente e Suelen Caroline da Silva, voltada ao fornecimento de drogas para outros traficantes, denunciada no processo criminal nº 5012982-93.2020.8.24.0008, apenas encontrou maior especificidade no processo criminal nº 5023205-08.2020.8.24.0008, porquanto hipoteticamente se identificou um dos traficantes fornecidos, que, na opinião ministerial, também faria parte da sociedade porque dela adquiria drogas com habitualidade" (fl. 370). Asseverou que "carece de sentido o apontamento contido no acórdão, de que o Recorrente seria beneficiado por droga diversa daquela apreendida consigo em 20 de fevereiro de 2020, porquanto é consabido que a prisão configura marco interruptivo do vínculo associativo, logo, a ele não poderia ser imputado outro entorpecente que não aquele sem a descrição da continuidade do seu envolvimento no tráfico" (fl. 376). Requereu "o trancamento do processo criminal nº 5023205- 08.2020.8.24.0008, em face do bis in idem processual com o processo criminal nº 5012982- 93.2020.8.24.0008, no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas" (fl. 380). Nas razões deste agravo regimental, a Defesa reitera a alegação de bis in idem processual. Pede, assim, "o conhecimento e provimento do presente recurso para que, inocorrendo a retratação, seja o presente agravo regimental remetido ao órgão competente dessa Corte Cidadã para julgamento colegiado, sendo provido o recurso ordinário em habeas corpus interposto nos moldes nele delineados" (fl. 426). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DAS CONDUTAS EM CONTEXTOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas quanto à análise das provas e fatos que instruem o caderno processual, examinando detidamente as particularidades do caso em apreço, concluíram que as ações penais em desfavor do Agravante tratam de fatos distintos, além de envolver indivíduos diferentes e em situações diferentes, de modo que a estrutura da associação é diversa. 2. Embora o Agravante exercesse função similar no âmbito da associação para o tráfico, sua atuação não se limitou aos atos praticados no contexto da primeira ação penal, de forma que a identificação de delitos autônomos impõe sua responsabilização por tais fatos. 3. Tendo sido concluído que a prática dos crimes resultou de desígnios autônomos, não é cabível em habeas corpus para a pretensão de reconhecimento da caracterização de crime único, o que demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta via. 4. Agravo regimental desprovido.
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