Decisão · STJ

STJ HC 807519

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-03-09publicado em 2024-03-05
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA. TEMA CONTROVERTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE VISLUMBRAR MANIFESTA ILEGALIDADE. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Assim, ordinariamente, não pode ocorrer a superação de tal óbice processual, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências) -, o que não constato na espécie. 2. O Agravante foi condenado à pena de 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2.º, inciso I, c.c. o art. 14, inciso II; art. 121, caput, c.c. o art. 14, inciso II; e art. 121, § 2.º, inciso IV, c.c. o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, sendo determinada a execução provisória da pena, por se tratar de condenação superior a 15 (quinze) anos de reclusão. 3. A matéria em questão além de controvertida, pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal, em sistemática de repercussão geral, sob a relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (RE n. 1.235.340/SC - Tema n. 1.068). Até o momento, não existe jurisprudência sedimentada sobre a matéria, sob a ótica constitucional, não pairando presunção de inconstitucionalidade sobre a previsão do art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal, ao contrário. 4. A Sexta Turma desta Corte, em recentes julgados, por unanimidade de votos, manifestou-se no sentido de não vislumbrar manifesta ilegalidade na execução provisória da pena, na hipótese de condenação, sob o rito do Tribunal do Júri, à pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, tal como ocorre no caso. 5. Não se trata de omissão injustificada ao exercício do controle de constitucionalidade difuso. Em verdade, cuida-se de hipótese de observância à sistemática de precedentes, notadamente os mais recentes julgados proferidos, por unanimidade, pela Sexta Turma desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no agravo regimental interposto por DANILO DOS SANTOS MACHADO contra a decisão de fls. 311-315, de lavra da Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ, na qual foi reconsiderada a decisão de fls. 212-217 e indeferida liminarmente a petição inicial, com a seguinte ementa: "AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA. TEMA CONTROVERTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE VISLUMBRAR MANIFESTA ILEGALIDADE. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA." Consta dos autos que o Agravante foi submetido ao rito do Tribunal do Júri e condenado à pena de 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2.º, inciso I, c.c. o art. 14, inciso II; art. 121, caput, c.c. o art. 14, inciso II; e art. 121, § 2.º, inciso IV, c.c. o art. 14, inciso II, todos do Código Penal. O Juízo singular, na ocasião, determinou a execução provisória da pena, por se tratar de condenação superior a 15 (quinze) anos de reclusão (fls. 22-31). A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, cujo pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Relator do feito (fls. 20-21). Na sequência, a Defesa impetrou writ nesta Corte. Na decisão de fls. 212-217, concedi a ordem para garantir ao Sentenciado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Contra a aludida decisão, o Ministério Público Federal interpôs agravo regimental (fls. 222-237). Às fls. 241-244, a referida decisão foi reconsiderada para denegar a ordem de habeas corpus. Irresignado, Danilo dos Santos Machado interpôs agravo regimental alegando, dentre outras questões, a ausência de prévia oitiva da Defesa acerca do agravo ministerial (fls. 248-269). Tendo em vista a necessária observância ao exercício do contraditório e da ampla defesa, foi dado provimento ao agravo regimental defensivo para anular a decisão de fls. 241-244 e restabelecer a decisão anterior que concedeu a ordem, sendo também determinada a intimação da Defesa para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo regimental da Acusação (fls. 271-273). Devidamente intimada, a Defesa apresentou contrarrazões ao agravo ministerial (fls. 283-304). O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão de fls. 271-273, ocasião em que requereu o provimento do agravo regimental por ele interposto (fl. 282). Às fls. 311-315, o agravo ministerial foi julgado, sendo reconsiderada a decisão de fls. 212-217 e indeferida liminarmente a petição inicial. Realizado esse breve apanhado do trâmite processual, tem-se que, neste agravo regimental, o Agravante sustenta, em síntese, que, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, os julgamentos das ações de controle de constitucionalidade sobre a matéria, é válido o exercício do controle de constitucionalidade difuso por esta Corte. Nesse sentido, aduz que "a prisão automática ofende de morte a garantia da presunção de inocência, direito fundamental e garantia do cidadão" (fl. 330). Pleiteia, ao final, seja reformada a decisão agravada, para conhecer e conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA. TEMA CONTROVERTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE VISLUMBRAR MANIFESTA ILEGALIDADE. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Assim, ordinariamente, não pode ocorrer a superação de tal óbice processual, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências) -, o que não constato na espécie. 2. O Agravante foi condenado à pena de 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2.º, inciso I, c.c. o art. 14, inciso II; art. 121, caput, c.c. o art. 14, inciso II; e art. 121, § 2.º, inciso IV, c.c. o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, sendo determinada a execução provisória da pena, por se tratar de condenação superior a 15 (quinze) anos de reclusão. 3. A matéria em questão além de controvertida, pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal, em sistemática de repercussão geral, sob a relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (RE n. 1.235.340/SC - Tema n. 1.068). Até o momento, não existe jurisprudência sedimentada sobre a matéria, sob a ótica constitucional, não pairando presunção de inconstitucionalidade sobre a previsão do art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal, ao contrário. 4. A Sexta Turma desta Corte, em recentes julgados, por unanimidade de votos, manifestou-se no sentido de não vislumbrar manifesta ilegalidade na execução provisória da pena, na hipótese de condenação, sob o rito do Tribunal do Júri, à pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, tal como ocorre no caso. 5. Não se trata de omissão injustificada ao exercício do controle de constitucionalidade difuso. Em verdade, cuida-se de hipótese de observância à sistemática de precedentes, notadamente os mais recentes julgados proferidos, por unanimidade, pela Sexta Turma desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido.
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