Decisão · STJ

STJ HC 815101

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-04-11publicado em 2024-03-05
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO OBJETIVO. FUGA ABRUPTA AO AVISTAR A AUTORIDADE POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA PARA FINS DE BUSCA PESSOAL. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme assentado no RHC n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (DJe 25/04/2022), em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, exige-se a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a fuga do Acusado ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial. 3. A tentativa de se esquivar da guarnição em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, correndo com um objeto aparentemente escondido na vestimenta, evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo arma ou objetos ilícitos, na forma do art. 240, § 2.º, do Código de Processo Penal. Tal circunstância fática torna legítima a busca pessoal, tendo em vista que estão presentes os requisitos da sindicabilidade e da referibilidade, em especial pela postura de evasão. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PETERSON DOS SANTOS FERREIRA contra decisão da lavra da então Relatora, Ministra LAURITA VAZ, ementada nos seguintes termos (fl. 218): "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA. ABORDAGEM POLICIAL NO CONTEXTO DE LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. TRABALHO OPERACIONAL DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DESENVOLVIDO DE FORMA ADEQUADA. DESCRIÇÃO OBJETIVA DOS MOTIVOS DA ABORDAGEM. OBSERVÂNCIA DAS PREMISSAS ESTABELECIDAS PELA SEXTA TURMA NO JULGAMENTO DO RHC 158.580/BA. MODIFICAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECONSIDERADA PARA DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS." Colhe-se nos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito, no dia 20/09/2022, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de "288 (duzentas e oitenta e oito) porções de cocaína, com peso líquido de 113,74 gramas, bem como 153 (cento e cinquenta e três) invólucros contendo maconha, com peso líquido de 169,04 gramas" (fl. 47). A denúncia foi oferecida em 29/09/2022 (fls. 47-48). Em primeiro grau de jurisdição, a pretensão punitiva foi julgada procedente, com a imposição de pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada com o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 77-81). A Corte local deu parcial provimento ao apelo do Réu, apenas "para reduzir as penas impostas para 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo" (fls. 118-125). Na inicial do writ, a Defensoria Pública impetrante sustentou a nulidade dos elementos comprobatórios da autoria e materialidade delitiva. Nesse sentido, defendeu que "a prova foi obtida por abordagem e revista pessoal justificadas unicamente pela suposta tentativa de fuga do Réu, em atividade de policiamento ostensivo, sendo que os policiais não visualizaram, previamente, nenhum ato flagrancial que justificasse a busca" (fl. 10). Argumentou inexistir elementos a denotar a fundada suspeita quanto à prática de um crime pelo Paciente. Ponderou que a suposta fuga do indivíduo ao visualizar a viatura policial não constitui elemento suficiente para a realização da busca pessoal. Assim, destacou que, "para legitimar-se a busca pessoal, é necessário tenha o agente policial fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, no atual ou iminente cometimento de crime, e não mera desconfiança fulcrada, v.g., na fuga de indivíduo de uma ronda policial, comportamento que pode ser atribuído a várias causas que não, necessariamente, a de estar o abordado portando ou comercializando entorpecente ou mesmo carregando consigo ilegalmente arma de fogo" (fl. 11). Requereu a concessão da ordem para declarar a ilicitude dos elementos de prova, com a absolvição do Paciente. Informações às fls. 135-151. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 155-159, opinando pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem. Às fls. 163-169, em 09/08/2023, foi concedida a ordem para "anular as provas obtidas mediante revista pessoal ilegal, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, determinar o trancamento do Processo-crime n. 1502262-24.2022.8.26.0535". Na decisão de fls. 218-227, a então Relatora, Ministra LAURITA VAZ, deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal para denegar a ordem de habeas corpus. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 252-255). Daí o presente regimental, no qual o Agravante reitera que as provas seriam nulas por ausência de justa causa para a busca pessoal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO OBJETIVO. FUGA ABRUPTA AO AVISTAR A AUTORIDADE POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA PARA FINS DE BUSCA PESSOAL. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme assentado no RHC n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (DJe 25/04/2022), em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, exige-se a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a fuga do Acusado ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial. 3. A tentativa de se esquivar da guarnição em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, correndo com um objeto aparentemente escondido na vestimenta, evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo arma ou objetos ilícitos, na forma do art. 240, § 2.º, do Código de Processo Penal. Tal circunstância fática torna legítima a busca pessoal, tendo em vista que estão presentes os requisitos da sindicabilidade e da referibilidade, em especial pela postura de evasão. 4. Agravo regimental desprovido.
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