Decisão · STJ

STJ REsp 2041318

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-11-24publicado em 2024-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal e dos arts. 1.022 e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem expressou de forma clara as razões pelas quais desclassificou os crimes imputados ao Acusado para os delitos de homicídio culposo qualificado, por três vezes, e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (arts. 302, § 3.º, e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro). 2. "O binômio embriaguez ao volante e excesso de velocidade não implica necessariamente a presença de dolo eventual, a justificar a submissão do réu a julgamento pelo júri, sem que haja firme demonstração da existência de outras particularidades que excedam a violação do dever objetivo de cuidado, caracterizadora do tipo culposo" (AgRg no REsp n. 1.877.808/DF, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Na hipótese, a Corte a quo asseverou que não há nos autos nenhuma outra circunstância capaz de demonstrar o elemento subjetivo necessário à submissão do caso a julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Para acolher a pretensão recursal deduzida, no sentido de pronunciar o Acusado pela prática dos delitos de homicídio doloso e lesão corporal dolosa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é descabido em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de fls. 454-462, assim ementada (fl. 454): "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR." Consta dos autos que o Recorrido foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2.º, inciso III, por três vezes, e no art. 129, caput, na forma do art. 70, segunda parte, todos do Código Penal. A peça acusatória relata que o Acusado, embriagado, assumiu a direção de um veículo e empreendeu alta velocidade transitando pela pista da direita de determinada rodovia (trecho de pista dupla) e, sem sequer frenar o automóvel, atingiu a traseira de outro carro, que também transitava na pista da direita. Três passageiros que estavam no veículo atingido morreram e o motorista sofreu lesões corporais. O Juízo singular pronunciou o Recorrido como incurso no art. 121, § 2.º, inciso III, por três vezes, e no art. 129, caput, segunda parte, na forma do art. 70, todos do Código Penal, sujeitando-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Irresignada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido para "desclassificar os crimes imputados ao acusado (art. 121, § 2º, inciso III, do CP, por três vezes, e ad. 129 do CP), para o delito de homicídio culposo qualificado (ad. 302, § 3º, do CTB), por três vezes, e crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor" (fl. 343). O acórdão ficou assim ementado (fl. 320): "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOR QUALIFICADO PELO MEIO QUE RESULTOU EM PERIGO COMUM E LESÃO CORPORAL LEVE - MATÉRIA PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP OBSERVADOS - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO CONSTATAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO QUALIFICADO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 3º, DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303 DO CTB) - POSSIBILIDADE - ELEMENTO VOLITIVO DO DELITO - CULPA CONSCIENTE E, NÃO, DOLO EVENTUAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Observados os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que os fatos foram narrados de forma clara e lógica, permitindo o exercício do pleno direito de defesa do réu, não há que se falar em inépcia da denúncia. A absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, admite-se somente quando o denunciado faça prova precisa, completa e indiscutível da excludente alegada, o que não ocorre no caso em tela. Inexistentes quaisquer elementos que indiquem ser o ofendido o único responsável pelo acidente, mostra-se descabido o pleito de absolvição por culpa exclusiva da vítima. O dolo eventual é caracterizado pela ação com assunção do risco de provocar resultado lesivo. A culpa consciente, por sua vez, pode ser definida como a realização da conduta com o convencimento genuíno de que o resultado antijurídico não ocorrerá. Não havendo nos autos elementos que possam demonstrar, inequivocamente, que o réu perpetrou a conduta imbuído da convicção de que o resultado lesivo ocorreria e que diante disso decidiu agir desconsiderando as consequências negativas, impõe-se a desclassificação dos delitos de homicídio doloso para o delito de homicídio qualificado culposo na direção de veículo automotor, por três vezes (302, § 3º, do CTB) e delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (ad. 303 do CTB)." Os embargos de declaração opostos pelo Recorrente foram rejeitados (fls. 361-376). Nas razões do recurso especial, o Ministério Público estadual alega ofensa aos arts. 18, inciso I, 121, § 2.º, inciso III (por três vezes) e 129, caput e segunda parte, todos do Código Penal, art. 413, caput e § 1.º, e 619, ambos do Código de Processo Penal e arts. 1.022 e 1.025, ambos do Código de Processo Civil. Aduz que o acórdão recorrido foi omisso. Assevera que o "quadro fático delineado pelo próprio acórdão revela, estreme de dúvidas, a existência de dolo eventual (artigo 18, segunda parte do inciso 1, do Código Penal) no agir do recorrido, pois o elemento subjetivo dos delitos a ele imputados pode ser extraído das circunstâncias do evento" (fl. 398). Argumenta que, "havendo prova bastante, ou mesmo dúvida razoável acerca da configuração ou não do delito, especialmente em relação ao seu elemento subjetivo, deverá o magistrado, ao prolatar a sentença de pronúncia, submeter a matéria, em sua integralidade, à análise do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento da causa" (fl. 406). Requer seja restabelecida a decisão de pronúncia. Oferecidas contrarrazões (fls. 413-418), admitiu-se o recurso na origem (fls. 429-430). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 442-452). A decisão de fls. 454-462 conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Neste agravo regimental, o Agravante reitera a alegação de que a Corte local não apreciou todos os argumentos suscitados nos embargos de declaração opostos na origem. Se insurge contra a incidência da Súmula n. 7/STJ. Argumenta que "o s paradigmas colacionados pela decisão monocrática corroboram a tese deste órgão ministerial de que a embriaguez, somada ao excesso de velocidade e outros elementos do caso concreto são aptos a demonstrarem que o acusado tenha extrapolado o dever de cuidado inerente aos delitos culposos" (fl. 477). Assinala que há "fortes indicativos e grande probabilidade de que o agravado agiu, ao menos, com dolo eventual em sua conduta, devendo tal questão ser remetida para decisão pelo Tribunal do Júri" (fl. 477). Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo ao Colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal e dos arts. 1.022 e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem expressou de forma clara as razões pelas quais desclassificou os crimes imputados ao Acusado para os delitos de homicídio culposo qualificado, por três vezes, e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (arts. 302, § 3.º, e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro). 2. "O binômio embriaguez ao volante e excesso de velocidade não implica necessariamente a presença de dolo eventual, a justificar a submissão do réu a julgamento pelo júri, sem que haja firme demonstração da existência de outras particularidades que excedam a violação do dever objetivo de cuidado, caracterizadora do tipo culposo" (AgRg no REsp n. 1.877.808/DF, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Na hipótese, a Corte a quo asseverou que não há nos autos nenhuma outra circunstância capaz de demonstrar o elemento subjetivo necessário à submissão do caso a julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Para acolher a pretensão recursal deduzida, no sentido de pronunciar o Acusado pela prática dos delitos de homicídio doloso e lesão corporal dolosa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é descabido em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →