Decisão · STJ

STJ HC 766371

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-08-24publicado em 2024-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ABUSO DE AUTORIDADE. NECESSÁRIO O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Agravante formulou pedido de aplicação do art. 30 da Lei n. 13.869/2019 (lei posterior mais benéfica), que veicula preceito secundário mais brando do que o previsto no art. 339 do Código Penal, o que foi indeferido pelas instâncias ordinárias. 2. Esta Corte firmou compreensão de que o "tipo penal descrito no art. 339 do Código Penal .. exige que haja por parte do agente a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa. Em outras palavras, deve o agente atuar contra a própria convicção, intencionalmente e com conhecimento de causa, sabendo que o denunciado é inocente" (RHC n. 147.724/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021). 3. No caso, como bem destacado pela Corte a quo, o Agravante, "policial civil na época dos fatos, não possuía atribuição para determinar a instauração de inquérito policial, tampouco de ação penal. Sua conduta, como acertadamente destacou a magistrada, consistiu em dar causa à instauração de investigação policial pelos crimes de tráfico de drogas e associação para ao tráfico que sabia não terem ocorrido" (sem grifos no original). 4. Para incidência da norma prevista no art. 30 da Lei de Abuso de Autoridade, deve o Agente ter atribuição ou competência para dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, o que não se verifica na espécie. 5. C om base no conjunto probatório amealhado nos autos, as instâncias ordinárias concluíram que está caracterizado o crime de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal. Portanto, para rever esse entendimento seria necessário o revolvimento de provas, inviável na via estreita, o que é vedado a esta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE AMARAL CECILIO contra decisão da lavra da Ministra LAURITA VAZ ementada nos seguintes termos (fl. 178): "HABEAS CORPUS. PENAL E EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ABUSO DE AUTORIDADE. NECESSÁRIO O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA." Em suas razões, a Defesa insiste no argumento de que "os dispositivos art. 339 do Código Penal e 30 da Lei n. 13.869/2019 são equivalentes, quanto à conduta perpetrada por agente público, devendo-se aplicar a norma especial, por ser mais benéfica, no que respeita ao preceito secundário, reservando-se a aplicação do art. 339 do CP àqueles agentes que não detêm a condição pessoal de servidor público" (fls. 891-892). Defende que "a Lei n. 13.869/19, não apenas revela-se constitucional, do ponto de vista da sistemática principiológica, como também tem o reconhecido mérito de ter aprimorado os dispositivos da lei precedente, sobre o tema do abuso de autoridade, tornando mais rígida a punição, para os casos que reclamam providência estatal mais enérgica, e mais branda, para as condutas de menor ofensividade, donde emergem os reflexos ao ora Agravante, ante a superveniência de norma mais benéfica, no respeitante ao preceito secundário do art. 30, do diploma examinado" (fl. 893). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ABUSO DE AUTORIDADE. NECESSÁRIO O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Agravante formulou pedido de aplicação do art. 30 da Lei n. 13.869/2019 (lei posterior mais benéfica), que veicula preceito secundário mais brando do que o previsto no art. 339 do Código Penal, o que foi indeferido pelas instâncias ordinárias. 2. Esta Corte firmou compreensão de que o "tipo penal descrito no art. 339 do Código Penal .. exige que haja por parte do agente a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa. Em outras palavras, deve o agente atuar contra a própria convicção, intencionalmente e com conhecimento de causa, sabendo que o denunciado é inocente" (RHC n. 147.724/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021). 3. No caso, como bem destacado pela Corte a quo, o Agravante, "policial civil na época dos fatos, não possuía atribuição para determinar a instauração de inquérito policial, tampouco de ação penal. Sua conduta, como acertadamente destacou a magistrada, consistiu em dar causa à instauração de investigação policial pelos crimes de tráfico de drogas e associação para ao tráfico que sabia não terem ocorrido" (sem grifos no original). 4. Para incidência da norma prevista no art. 30 da Lei de Abuso de Autoridade, deve o Agente ter atribuição ou competência para dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, o que não se verifica na espécie. 5. C om base no conjunto probatório amealhado nos autos, as instâncias ordinárias concluíram que está caracterizado o crime de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal. Portanto, para rever esse entendimento seria necessário o revolvimento de provas, inviável na via estreita, o que é vedado a esta Corte. 6. Agravo regimental desprovido.
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