Decisão · STJ

STJ HC 811351

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-03-24publicado em 2024-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Corte local destacou, além da elevada quantidade de entorpecente apreendido, o modus operandi delitivo, que envolveu o recrutamento do Agravante em outro Estado, custeio das despesas de deslocamento, bem como a participação de terceiros, o que constitui fundamentação idônea para a negativa de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. Destaca-se que " a elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, .. permite aferir o grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado " (AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 14/05/2021). 3. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSON CARLOS DOS SANTOS JUNIOR contra a decisão de fls. 331-335, ementada nos seguintes termos (fl. 331): "HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA." Em suas razões, o Agravante afirma que "alterar o entendimento das instâncias ordinárias e aplicar o tráfico privilegiado não importa em revolvimento fático-probatório" (fl. 349). Reitera, no mais, a tese relativa à possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, à hipótese. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado competente, "para que seja reconhecida a benesse do tráfico privilegiado e, por consequência, seja fixado o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afastando a hediondez do delito" (fl. 357). Impugnação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul às fls. 365-373. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Corte local destacou, além da elevada quantidade de entorpecente apreendido, o modus operandi delitivo, que envolveu o recrutamento do Agravante em outro Estado, custeio das despesas de deslocamento, bem como a participação de terceiros, o que constitui fundamentação idônea para a negativa de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. Destaca-se que " a elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, .. permite aferir o grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado " (AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 14/05/2021). 3. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental desprovido.
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