STJ HC 839259
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Não reconhecida a configuração de manifesta ilegalidade a impor a concessão da ordem de ofício. 4. O aumento mais severo na terceira etapa da dosimetria do crime de roubo não derivou do mero número de majorantes. No caso, as instâncias ordinárias concluíram ser necessária a incidência cumulativa de causas de aumento de pena, tendo em vista a gravidade concreta do crime, notadamente em razão do elevado número de agentes (cinco), das constantes ameaças durante toda a empreitada delitiva (que durou cerca de quarenta minutos), e do fato de que os coautores chegaram a amarrar e trancar as vítimas - conjuntura que, de fato, permite a elevação da pena de forma mais rigorosa. 5 . Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AURELIO MARQUES contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos (fl. 105): "HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. ALEGADOBIS IN IDEM NA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE MAJORANTES. MOTIVAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADA. NÚMERO DE AGENTES SUPERIOR AO MÍNIMO PARA CONFIGURAR O CONCURSO DE PESSOAS. VÍTIMAS AMARRADAS. LONGA RESTRIÇÃO À LIBERDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO." Consta nos autos que, em primeiro grau, o Paciente, ora Agravante, foi condenado "a cumprir em regime fechado, 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão, além de multa de 35 (trinta e cinco) dias-multa, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos II, e § 2º-A, inciso I, duas vezes, c.c. artigo 70, ambos do Código Penal" (fl. 38). O Sentenciado apelou ao Tribunal estadual, que negou provimento ao recurso (fls. 37-43). O acórdão transitou em julgado. Na inicial deste feito, a Impetrante alegou, de início, que a pena-base foi elevada com fundamento em "elementos já considerados no reconhecimento das causas de aumento inseridas na terceira fase da dosimetria penal, assim acontecendo o bis in idem, afora que o fundamento explanado pelo Juízo de origem adveio por circunstâncias elementares do tipo penal ora necessárias para configuração do delito" (fl. 10). Quanto ao aumento que incidiu na terceira etapa da dosimetria, afirmou que as "instâncias originárias justificaram o concurso de majorantes na própria gravidade das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sem declinar motivação concreta idônea, para além do agravamento (gravidade abstrata) da qual o legislador já conferiu um tratamento mais rigoroso" (fl. 11). Argumentou que, "na presença de duas majorantes especiais, por regra, o magistrado deverá aplicar somente uma delas (a mais grave), desprezando a majorante excedente. Excepcionalmente e mediante fundamentação concreta e válida, poderá aplicá-las cumulativamente não constituindo, portanto, "mera faculdade do juiz", para fundamentar em sua opinião sobre a gravidade abstrata do crime" (fl. 14). Ao final, requereu (fl. 16): "a) o recebimento e processamento do Habeas Corpus; b) a concessão da medida liminar e da ordem, para aplicar nos termos do artigo 68 do Código Penal, apenas o aumento da fração de 2/3, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente" O pedido liminar foi indeferido (fls. 47-48). As informações foram prestadas (fls. 54-84 e 87-94). O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso assim não se entenda, pela denegação da ordem" (fl. 101). Às fls. 105-114, não conheci do pedido. No presente agravo regimental, a Defesa alega, de início, que "o Preclaro Relator trouxe novos elementos para justificar o concurso das majorantes a fim de suprir a mera descrição das causas de aumento transcritos através dos julgamentos de origem" (fl. 124). Reitera que "os fundamentos (abstratos) usados para o cúmulo das majorantes e afastar a regra do artigo 68 do Código Penal decorreu apenas do mero número de majorantes" (ibidem). Afirma que "a constatação de que as vítimas tiveram seus punhos amarrados com abraçadeiras, tipo enforca gato e por fim, ficarem trancados, ocorreu tão somente para garantirem a consumação (execução) do delito como explícito em sentença, fundamento que não revela maior gravidade a justificar o incremento cumulativo dessas majorantes" (fl. 126). No mais, sustenta ter sido (fl. 127): "gerado constrangimento ilegal o fundamento de que extrapolou a conduta normal do crime, ao ameaçarem a vida dos que ali estavam ali.. ORA o próprio tipo penal prevê que para a configuração do crime em tela é imprescindível a grave ameaça, não havendo fundamentação suficiente a ultrapassar o previsto pelo delito na espécie, já que não apresentado como fundamento o número de agentes, a longa duração da restrição da liberdade da vítima e a exacerbada periculosidade pelo emprego de arma de fogo, e que, para além do reconhecimento das majorantes pudessem concretamente evidenciar a necessidade pelo acúmulo das frações através do contexto dos autos para servir como idôneo fundamento para afastar a regra prevista no artigo 68 do Código Penal" Ao final, postula a reconsideração da decisão recorrida ou o provimento do recurso pelo Colegiado, a fim de que seja aplicado, na terceira fase da dosimetria, apenas a majorante do emprego de arma de fogo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Não reconhecida a configuração de manifesta ilegalidade a impor a concessão da ordem de ofício. 4. O aumento mais severo na terceira etapa da dosimetria do crime de roubo não derivou do mero número de majorantes. No caso, as instâncias ordinárias concluíram ser necessária a incidência cumulativa de causas de aumento de pena, tendo em vista a gravidade concreta do crime, notadamente em razão do elevado número de agentes (cinco), das constantes ameaças durante toda a empreitada delitiva (que durou cerca de quarenta minutos), e do fato de que os coautores chegaram a amarrar e trancar as vítimas - conjuntura que, de fato, permite a elevação da pena de forma mais rigorosa. 5 . Agravo regimental não conhecido.