STJ REsp 2081509
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão estadual, embora tenha acolhido o entendimento de que a aplicação do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pode dispensar a realização de perícia no armamento, concluiu que os demais elementos de convicção constantes nos autos não seriam suficientes para atestar, com a segurança necessária, o uso da arma no caso concreto. 2. Eventual reversão do julgado, com o objetivo de acolher o pleito de se restabelecer a sentença nesse ponto, exigiria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório em que se ampararam as conclusões das instâncias ordinárias, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de que teriam sido efetuados disparos pelo Acusado contra a guarnição da Polícia Militar, o que levou o Parquet a denunciá-lo pela prática do crime de resistência e, indiretamente, comprovaria a presença da majorante do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, não se sustenta. 4. É que, além de a inicial acusatória descrever que os crimes de roubo e de resistência foram cometidos em local e horários bem distintos, o Acusado foi absolvido, por insuficiência de provas, quanto ao crime do art. 329, § 1º, do Código Penal. No ponto, a Corte estadual foi expressa em concluir que nenhum elemento de convicção demonstrou que ora Agravado tenha realmente efetuado algum disparo. 5. Destarte, é importante o distinguishing, pois o cerne da questão não trata de se aplicar a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, que dispensa a realização de perícia técnica para a demonstração de efetividade da arma de fogo, mas sim de existirem nos autos prova de que o Acusado utilizou-se, ou não, de arma de fogo para a prática delitiva, juízo que perpassa, necessariamente, pelo revolvimento fático-probatório, o que encontra obstáculo na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do recurso especial, assim ementada (fl. 1.022): "RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." Nas razões deste regimental, o Parquet assevera que o conhecimento do mérito do recurso especial não demanda o revolvimento fático-probatório. Aduz que tendo a vítima afirmado que os autores da infração utilizaram-se de " .. algo por ela reconhecido como sendo arma de fogo, impunha-se a aplicação da respectiva causa de aumento conforme pacífica jurisprudência desse E. Superior Tribunal de Justiça. Vale destacar que na presente hipótese há ainda (o que sequer seria necessário) informação acerca de troca de tiros com os policiais" (fl. 377). Acrescenta que o ônus de demonstrar que a arma se tratava de um simulacro ou que não possuía efetividade para o disparo, é da defesa e não do sujeito acusação. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao Colegiado julgador competente, com a prévia intimação do representante ministerial para a realização de sustentação oral. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão estadual, embora tenha acolhido o entendimento de que a aplicação do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pode dispensar a realização de perícia no armamento, concluiu que os demais elementos de convicção constantes nos autos não seriam suficientes para atestar, com a segurança necessária, o uso da arma no caso concreto. 2. Eventual reversão do julgado, com o objetivo de acolher o pleito de se restabelecer a sentença nesse ponto, exigiria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório em que se ampararam as conclusões das instâncias ordinárias, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de que teriam sido efetuados disparos pelo Acusado contra a guarnição da Polícia Militar, o que levou o Parquet a denunciá-lo pela prática do crime de resistência e, indiretamente, comprovaria a presença da majorante do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, não se sustenta. 4. É que, além de a inicial acusatória descrever que os crimes de roubo e de resistência foram cometidos em local e horários bem distintos, o Acusado foi absolvido, por insuficiência de provas, quanto ao crime do art. 329, § 1º, do Código Penal. No ponto, a Corte estadual foi expressa em concluir que nenhum elemento de convicção demonstrou que ora Agravado tenha realmente efetuado algum disparo. 5. Destarte, é importante o distinguishing, pois o cerne da questão não trata de se aplicar a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, que dispensa a realização de perícia técnica para a demonstração de efetividade da arma de fogo, mas sim de existirem nos autos prova de que o Acusado utilizou-se, ou não, de arma de fogo para a prática delitiva, juízo que perpassa, necessariamente, pelo revolvimento fático-probatório, o que encontra obstáculo na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 6. Agravo regimental desprovido.