STJ HC 819418
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGADO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. 2. ""Obscuridade é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão e pode ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo" (GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais. v. III. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 203). Ou seja, é o "estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 591)" (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 762.049/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023). 3. Se o próprio Embargante alega que no caso a fixação do patamar de aumento da pena pela agravante da reincidência não fora devidamente motivada, obscuridade não há. O Recorrente inclusive expressamente narra que foi eleita a fração mínima de majoração, ou seja, a operação é clara. Ocorre que, para opor-se embargos declaratórios com fundamento no vício alegado, é imprescindível que se indique o ponto do acórdão embargado que seja de difícil compreensão ou de pouca clareza. Portanto, o aresto impugnado, em relação ao quantum de majoração eleito, é plenamente inteligível, incorrendo em atecnia o Recorrente em alegar obscuridade. 4. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o acórdão de fls. 777-784, proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 777-778): "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) ACIMA DA PENA MÍNIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE JUSTIFIQUE EXASPERAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR. DESVALOR EXTRAORDINÁRIO NÃO DECLINADO FUNDAMENTADAMETE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE SE CONCEDEU A ORDEM DE HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Por outro lado, a margem de discricionariedade autorizada ao julgador de primeira e segunda instâncias inviabiliza, em regra, que o Superior Tribunal de Justiça, ao qual a sistemática constitucional não atribui a competência de reexaminar fatos e provas, substitua, seja em habeas corpus, seja em recurso especial, o juízo de valor quanto ao grau de culpabilidade do agente e da pena necessária e suficiente à sua reprovação, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique patente ilegalidade ou desproporcionalidade. Com o propósito de estabelecer uma distinção jurídica entre os diferentes graus de gravidade concreta que um mesmo crime abstratamente previsto pode implicar, a análise da proporcionalidade da valoração da primeira etapa da dosimetria da pena deve guardar correlação com o número total de circunstâncias judiciais reconhecidas como desfavoráveis ao réu, do art. 59 do Código Penal, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais a gravidade do delito justifique exasperação diferenciada numa ou noutra circunstância judicial particular. Dessa forma, a despeito de, em regra, não haver vinculação apriorística a critérios puramente matemáticos, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, opere um juízo de coerência, em especial entre o número de circunstâncias judiciais concretamente desabonadas e o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos assemelhados. 2. No caso, é incontroverso que há elementos acidentais que justificam o demérito aos vetores do art. 59 do Código Penal culpabilidade e circunstâncias do delito. Todavia, não foi ressaltada nenhuma conjuntura extraordinária para lastrear aumento maior que 1/6 (um sexto) acima da sanção corporal mínima. A despeito do desvalor à culpabilidade (em síntese pelo fato de o Agravado integrar a facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC), não foi destacado, por exemplo, se o papel que ele desempenhava na organização justificaria recrudescimento superior ao mínimo. Ademais, quanto às circunstâncias do delito, embora não se descure que a prática do delito de dentro do presídio constitui fato de maior gravidade, no ponto, exemplificativamente, não se indicou expressamente a duração das atividades, ou se a disciplina do estabelecimento prisional foi gravemente afetada. O Magistrado singular nem sequer definiu o critério matemático utilizado. E, à míngua de fundamentação específica que justifique a necessidade de maior quantum de agravamento, baseado em elementos concretos dos autos, devidamente declinados, o aumento pelas circunstâncias judiciais depreciadas deve limitar-se ao patamar de 1/6 (um sexto) acima da pena mínima abstratamente cominada às condutas (STJ, AgRg no HC 733.078/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022; e STJ, AgRg no HC n. 740.492/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2022, DJe 31/05/2022; v.g.). 3. Agravo regimental desprovido." No presente recurso integrativo, o Embargante alega obscuridade, sob a seguinte fundamentação, em síntese (fls. 796-797): " .. ao realizar a segunda fase da dosimetria da pena, pela presença da agravante de reincidência, foi aplicado no acórdão embargado o aumento de 1/6 (um sexto), quando as instâncias ordinárias haviam escolhido a fração de 1/5, haja vista a multirreincidência do réu (as instâncias ordinárias aumentaram a pena em 1 ano pela agravante de reincidência, considerando que a pena-base havia sido fixada em 5 anos). .. . no acórdão embargado foi desconsiderado o aumento procedido na segunda fase da dosimetria pelas instâncias ordinárias (multirreincidência do réu), sem qualquer fundamentação para tanto, padecendo esta parte da decisão de obscuridade. .. Dessa forma, deve ser corrigida a obscuridade e mantido o aumento de 1/5 pelo reconhecimento da multirreincidência do réu, com o redimensionamento da pena." Requer "o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e considerado o patamar de 1/5 para o aumento da pena pelo reconhecimento da reincidência" (fl. 797). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGADO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. 2. ""Obscuridade é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão e pode ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo" (GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais. v. III. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 203). Ou seja, é o "estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 591)" (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 762.049/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023). 3. Se o próprio Embargante alega que no caso a fixação do patamar de aumento da pena pela agravante da reincidência não fora devidamente motivada, obscuridade não há. O Recorrente inclusive expressamente narra que foi eleita a fração mínima de majoração, ou seja, a operação é clara. Ocorre que, para opor-se embargos declaratórios com fundamento no vício alegado, é imprescindível que se indique o ponto do acórdão embargado que seja de difícil compreensão ou de pouca clareza. Portanto, o aresto impugnado, em relação ao quantum de majoração eleito, é plenamente inteligível, incorrendo em atecnia o Recorrente em alegar obscuridade. 4. Embargos de declaração não conhecidos.