STJ HC 854366
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias constataram que o Agravante se dedicava às atividades criminosas em razão das circunstâncias específicas do caso, tendo sido declinados elementos idôneos e concretos indicadores de envolvimento habitual com o esquema criminoso, notadamente os petrechos apreendidos, como três prensas hidráulicas que, segundo a perícia, apresentavam resíduos de drogas, bem como o depoimento de um usuário, o qual declarou já ter adquirido drogas do Acusado em outras oportunidades, inclusive, cerca de seis meses antes da prisão de seus fornecedores. 2. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a modificação desse entendimento exigiria, na hipótese, aprofundado reexame probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 3. Agravo re gimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS PEDRO FURLAN contra decisão da lavra da Ministra LAURITA VAZ, então Relatora, ementada nos seguintes termos (fl. 1.150; sem grifos no original): "HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA." Consta nos autos que o Paciente, ora Agravante, foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa (fl. 672). Colhe-se que foram apreendidas prensas hidráulicas e maconha na posse de Corréu, bem como "cerca de 180 gramas de maconha, 260 gramas de cocaína, 22 comprimidos de droga sintética" (fl. 931). Irresignada, a Defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de absolver o ora Agravante do crime de associação para o tráfico de drogas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, redimensionando as penas finais impostas e fixando-as em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime semiaberto, mantidas as demais disposições da sentença (fl. 934). No writ, a Parte Impetrante sustentou as seguintes questões: a) violação de domicílio; e b) incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para reconhecer a nulidade da violação de domicílio, em decorrência da invasão de domicílio dos policiais sem autorização judicial, e aplicar a causa de diminuição, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, em sua fração máxima" (fl. 24). Na decisão de fls. 1.150-1.154, a ordem de habeas corpus foi denegada. Daí o presente regimental, no qual o Agravante devolve à apreciação deste órgão colegiado a alegação de incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006. Pondera que "não serve para afastar a causa especial de diminuição de pena mencionar apetrechos comuns à prática do crime de tráfico de drogas" (fl. 1.164). Argumenta, ainda, que "os relatos policiais sobre um suposto depoimento informal de usuário de droga não passa de testemunho de ouvi dizer" (fl. 1.164). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias constataram que o Agravante se dedicava às atividades criminosas em razão das circunstâncias específicas do caso, tendo sido declinados elementos idôneos e concretos indicadores de envolvimento habitual com o esquema criminoso, notadamente os petrechos apreendidos, como três prensas hidráulicas que, segundo a perícia, apresentavam resíduos de drogas, bem como o depoimento de um usuário, o qual declarou já ter adquirido drogas do Acusado em outras oportunidades, inclusive, cerca de seis meses antes da prisão de seus fornecedores. 2. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a modificação desse entendimento exigiria, na hipótese, aprofundado reexame probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 3. Agravo re gimental desprovido.