STJ HC 872481
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO WINICIOS GOMES LIMA contra decisão de fls. 279-281, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus. Consta nos autos que o ora Agravante foi preso em flagrante, pois no cumprimento de mandado de busca e apreensão, no local em que o Paciente foi encontrado, os executores da ordem expressa pelo Juízo de primeiro grau localizaram (fls. 22-23): "01 munição intacta calibre 9mm, encontrada no veículo de Pablo Vinicios, 03 munições calibre .22 encontradas em cima do guarda roupas dentro do quarto principal, R$ 450,00 (quatrocentos reais) em espécie enrolado em uma folha de caderno contento anotações de pagamentos referentes ao Comando Vermelho e um pedaço de papel contendo dados de e-mail e senha de Wellington. Ainda, uma quantidade de substância esverdeada aparentando ser maconha desembalada localizada dentro de um buraco na janela da sala. R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie enrolado em uma folha de papel com anotações de vendas de drogas, e componentes de pagamentos de marcas de cartão relacionados ao Comando Vermelho, um celular Iphone cor vermelha, 01 folha de cheque no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em nome de Silvano dos Santos, 01 caderno contendo anotações de possíveis venda de drogas, 01 contrato de locação do imóvel onde foi efetuado a busca em nome de Wellington Maciel Luziar, 01 serra mármore marca Bosch também foram encontrados no interior do imóvel em lugares aleatórios. 01 porção de maconha encontrado na carteira de Pablo Vinicios Gomes Lima, 01 embalagem de cor metálica contendo maconha localizada na sala perto da janela. Em outro quarto foi localizada uma carabina aparentemente de pressão número 12211022289355, 01 balança de precisão encontrada escondida na carenagem de uma motocicleta CG de cor azul placa QTE-5A81, 01 motocicleta CG cor azul, placa QTE-5A81, 01 roçadeira marca STHIL modelo F5220, lavadora de pressão, 01 corrente de cor dourada com pingente letra M, telefone celular cor azul marca Samsung, 01 celular marca Redmi, marca Red, 01 carregador portátil marca Inova, 0 01 bolsa cor preta marca, Clio, 01 caixa de som JBL, 01 corrente cor dourada com pingente de cavalo, 01 papel contendo anotações e 01 algema marca Invictos, uma gaiola contendo uma coruja debilitada." Homologada a prisão em flagrante, o Juízo de origem decretou a custódia cautelar (fls. 19-24). A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido liminar (fls. 25-26). Nas razões do writ, o Impetrante alegou a ausência de fundamentos válidos para a imposição da custódia cautelar. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. O habeas corpus foi liminarmente indeferido (fls. 279-281). Daí o presente regimental. Destaca a ausência de envolvimento do Agravante com os objetos apreendidos, tendo em vista que localizados em um clube de lazer. Ressalta que "a Magistrada de piso decretou a prisão preventiva calcada em fundamentação genérica, pois não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, a qual está amparada tão somente na gravidade abstrata dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico" (fl. 463). Salienta a presença de condições favoráveis ao Agravante. Pede, desse modo, a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do feito para a análise colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental desprovido.