Decisão · STJ

STJ HC 873474

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, a exasperação da pena-base foi justificada em razão das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e também pela quantidade e natureza da droga apreendida, tendo sido utilizados, quanto à culpabilidade e às circunstâncias do crime, elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, aptos a demonstrar a maior censurabilidade da conduta do réu. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO MANTI APENSA contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição inicial, nos termos da seguinte ementa (fl. 153): "HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA." Consta nos autos que o Agravante foi condenado às penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 1.558kg de cocaína. A Defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem, para redimensionar as penas para 14 (quatorze) anos de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa. A condenação transitou em julgado em 08/02/2023 (fl. 7). Na petição inicial, a parte Impetrante alegou que o quantum de aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida foi desproporcional, devendo limitar-se ao patamar de 1/6 (um sexto). Sustentou que a valoração das circunstâncias do crime não foi devidamente justificada. Aduziu que a exasperação em razão do concurso de pessoas deve ser afastada, pois o réu foi absolvido do crime de associação para o tráfico e, caso considerada, o aumento deve ocorrer na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. Nas razões do agravo regimental, a Defesa aduz que há ilegalidade flagrante, que autoriza a apreciação da matéria em habeas corpus e reitera os argumentos da inicial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, a exasperação da pena-base foi justificada em razão das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e também pela quantidade e natureza da droga apreendida, tendo sido utilizados, quanto à culpabilidade e às circunstâncias do crime, elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, aptos a demonstrar a maior censurabilidade da conduta do réu. 3. Agravo regimental desprovido.
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