Decisão · STJ

STJ HC 873288

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-03-05
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante pelo delito de tráfico ilícito de drogas, ressaltando a prova testemunhal produzida, bem como as circunstâncias da apreensão dos entorpecentes. 2. Para se acolher a pretendida desclassificação para a conduta atinente ao art. 28 da Lei de Drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON SANTANA DE JESUS contra decisão monocrática de minha lavra, assim ementada (fl. 83): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA." Consta que o ora Agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 499 (quatrocentos e noventa e nove) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 157, caput, do Código Penal. A Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento. No writ impetrado nesta Corte, a Defensoria Pública sustentou que a conduta de tráfico atribuída ao Acusado deveria ser desclassificada para a infração penal prevista no art. 28 da Lei de Drogas. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do édito condenatório até o julgamento final do mandamus. No mérito, pleiteou a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Às fls. 82-88, deneguei a ordem de habeas corpus. Nesta insurgência, o Agravante repisa a tese ventilada na inicial do writ, argumentando que "a aferição do erro in judicando apontado independe de reexame de provas, sendo plenamente cognoscível por meio de mera revaloração objetiva dos elementos objetivos e incontroversos constantes na sentença e no acórdão das instâncias ordinárias" (fl. 98). Busca, assim, "seja reconsiderada a r. decisão monocrática ou provido o presente agravo regimental para conhecer e ao fim conceder a ordem de Habeas Corpus" (fl. 101). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante pelo delito de tráfico ilícito de drogas, ressaltando a prova testemunhal produzida, bem como as circunstâncias da apreensão dos entorpecentes. 2. Para se acolher a pretendida desclassificação para a conduta atinente ao art. 28 da Lei de Drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via eleita. 3. Agravo regimental desprovido.
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